TJRJ - 0805110-33.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805110-33.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CARLOS ALBERTO CORREA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que vem sofrendo com problemas de variação em seu consumo de energia e que, ao buscar a ré para tentar alguma solução, esta não apresentou qualquer justificativa ou resolução.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a revisar as faturas impugnadas, a declaração de nulidade do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/11.
Concessão da gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/18, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 22.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 25.
Manifestação em provas e quesitos periciais pelo autor às fls. 26/27.
Decisão saneadora à fl. 28, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré às fls. 29/30.
Novos quesitos periciais pelo autor às fls. 32/33.
Homologação dos honorários periciais à fl. 44.
Laudo pericial à fl. 48.
Impugnação ao laudo pericial pelo autor à fl. 52.
Reposta à impugnação ao laudo pericial à fl. 55.
Manifestação do autor à fl. 57.
Homologação do laudo pericial à fl. 58. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de revisão de consumo c/c indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir cobranças de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que as cobranças se deram de forma regular, registrando o real consumo da parte autora.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 174637228): “10.
CONCLUSÃO (...) Respondendo assim ao principal quesito do MM.
Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica do Autor, passo a esclarecer: 1) Durante o período questionado (setembro/2023 a novembro/2024), a média mensal registrada para a unidade foi de 163,67 kWh, representando uma variação de aproximadamente 114,4% na média mensal de consumo do Autor em relação aos 12 meses anteriores; 2)
Por outro lado, o consumo presumido calculado para a residência é de 153,82 kWh e, portanto, compatível com o consumo do período questionado; 3) O Autor informou durante a vistoria pericial que, em virtude da doença de sua esposa, durante parte dos anos de 2022 e 2023, passaram a morar em outro endereço juntamente com o seu cunhado e que ele (o Autor) só frequentava o endereço objeto desta lide esporadicamente para manutenir o imóvel.
Ainda segundo o Autor ao final do ano de 2023 ele voltou a permanecer no imóvel por tempo mais prolongado a fim de garantir a segurança e realizar a conservação da residência.
Tal fato coincide com o início do período questionado e o aumento do consumo registrado para a unidade consumidora; 4) Durante a vistoria pericial foram constatadas algumas particularidades das instalações elétricas do imóvel que podem contribuir para o aumento do consumo registrado na residência do Autor.
As instalações internas da residência apresentam condutores subdimensionados para as cargas instaladas, bem como ausência de quadro(s) elétrico(s) de distribuição e disjuntores (em toda a residência só foi detectado um único disjuntor instalado especificamente para o chuveiro), estando em desacordo com as Normas Técnicas pertinentes; 5) O parecer técnico emitido pela Ré atesta que no dia da perícia o medidor do Autor apresentou resultado EM CONFORMIDADE.
Conforme os fatores elencados acima, este perito considera que há evidências que o consumo médio registrado no período questionado (setembro/2023 a novembro/2024) é compatívelcom o consumo presumido calculado para a residência.
Adicionalmente, conforme descrito nos itens 3 e 4, há situações e particularidades que explicam o aumento de consumo da unidade no período objeto da lide.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que todos os consumos impugnados estão compatíveis com a estimativa de consumo apurada durante a elaboração do laudo pericial.
Além disso, em resposta à impugnação ao laudo pericial pela parte autora, o perito ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo a metodologia utilizada e os cálculos realizados.
Deve-se ressaltar, ainda, o seguinte trecho da resposta (ID 180819403): “Quanto aos testes realizados, primeiramente, é válido destacar que a advogada do Autor não estava presente no momento da vistoria e, portanto, não pode afirmar quais verificações foram realizadas no equipamento de medição.
Em segundo lugar, com as instalações e equipamentos do Autor em uso, foram aferidos os erros percentuais do medidor e, conforme documento e fotos a seguir, os mesmos encontravam-se dentro dos limites permitidos.
Em seguida, procedeu-se à análise de fuga de corrente do equipamento de medição, o qual novamente não apresentou perdas de energia, conforme foto a seguir.” Em seguida, o laudo pericial foi homologado na decisão de ID 184913775, com preclusão certificada no ID 193489874.
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805110-33.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Inicialmente observo que a decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova já está preclusa.
No mais, almeja a Parte Autora a nomeação de perito para a realização de nova perícia.
Compulsando os autos, verifico que inexistem vícios capazes de macular o trabalho do expert, ademais, não é razoável o deferimento da realização de nova perícia simplesmente porque a parte não concordou com a conclusão do laudo elaborado.
Diante do exposto, homologo o Laudo Pericial apresentado.
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:22
Outras Decisões
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10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0805110-33.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLOS ALBERTO CORREA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
De ordem: Intimo as partes para ciência da data, horário e local da perícia agendada no index 155409204, bem como para atenderem às solicitações do Perito.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO CORREA - CPF: *67.***.*30-78 (AUTOR).
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07/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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