TJRJ - 0818126-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE VARELA DELFINO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:59
Outras Decisões
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11/08/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818126-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE VARELA DELFINO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, busca a parte autora o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesista e instrumentador cirúrgico, necessários em razão de procedimento cirúrgico realizado e autorizado pelo plano de saúde.
Por sua vez, a ré alega que parte da documentação necessária para o reembolso não foi enviada.
Argumenta que o reembolso deve observar os limites contratuais.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi o requerente submetido, comprovada através do relatório cirúrgico de ID 122839002, p. 03 a 06, e demais documentos que instruem a inicial.
Juntou a parte autora os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados: nota fiscal referente ao serviço do anestesista e respectivo comprovante no ID 122839002, p. 07, que demonstram o desembolso de R$ 2.500,00; e recibo assinado pela instrumentadora que evidencia o pagamento do valor de R$ 900,00 (ID 122839002, p. 08).
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
A normativa sobre a obrigatoriedade do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento cirúrgico, incluindo os profissionais de anestesia e instrumentador cirúrgico, caso haja sua indicação pelo profissional assistente. É devido, portanto, o reembolso integral in casu.
Superada esta questão, passa-se à análise do pedido de indenização pelo dano moral.
A Lei nº 9656/1998, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentador cirúrgico quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
De fato, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 3.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por HENRIQUE VARELA DELFINO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) e condeno a ré ao pagamento: (i) da quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de dano material, referente às despesas efetuadas, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; e (ii) a título de reparação por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:51
Outras Decisões
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27/06/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2024 16:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 16:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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