TJRJ - 0846668-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE OLIMPIO DE ALMEIDA LUZ em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0846668-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE OLIMPIO DE ALMEIDA LUZ RÉU: BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTOpara sanar a omissão e anular a sentença de Index. 185744759, nos termos do artigo 1022, II, do CPC.
Com efeito, de acordo com o artigo 4º da Lei 9.099/1995, a ação sempre poderá ser ajuizada no domicílio do réu, independentemente do domicílio da parte autora.
Desta forma, considerando que o juízo não atentou para o domicílio da parte ré, reconhecendo apenas uma incompetência em razão do domicílio da parte autora, merecem provimento os embargos de declaração para que seja sanada a referida omissão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOaos Embargos de Declaração para, sanando a omissão na sentença de Index. 185744759, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, anular a respectiva sentença.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para que este magistrado profira sentença.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:03
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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17/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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22/01/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/01/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
09/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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