TJRJ - 0855819-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0855819-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO DA SILVA LAUREANO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
HERALDO DA SILVA LAUREANO ajuizou ação revisional em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A dizendo que realizou um contrato de empréstimo consignado, nº *01.***.*29-44, com taxa de juros de 2,06% a.m, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início do contrato em 17 de Julho de 2019.
Aduz que o Banco Réu descumpriu o contratado cobrando juros acima do que fora estipulado no contrato, ou seja, cobrou 2,15 a.m.
Diz, ainda, que os juros cobrados são abusivos.
Requer a revisão do contrato celebrado, com a restituição dos valores pagos, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação, onde, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, nega ilegalidade e abusividade, bem como o dever de indenizar.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nada obsta que a autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito.
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos legais, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Passo ao mérito.
A jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado, só podendo ser revista a taxa em casos excepcionais, conforme entendimento esposado em caso repetitivo: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A parte autora não narra qualquer excepcionalidade a permitir a revisão das taxas aplicadas.
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada ser ligeiramente acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Salienta-se que a parte autora não comprova a discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado.
Previsto o pagamento através de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo, na medida em que a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
A questão é meramente conceitual.
Só há que se falar em capitalização ilícita em relação aos juros vencidos e não pagos, de maneira que tal conceito não alcança os juros embutidos em parcelas vincendas.
Se algum abuso foi cometido no cálculo da parcela à luz da taxa efetiva anual, este não se dá pela ótica do anatocismo.
Outra deveria ser a causa de pedir a justificar a realização da perícia.
A questão, a propósito, está pacificada pela Segunda Seção do STJ que, além de considerar válida a capitalização de juros em período inferior ao anual após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), entende que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
A questão também restou pacificada em sede de recurso repetitivo e no Enunciado 541 da Súmula do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; SEGUNDA SEÇÃO; julgamento em 08/08/2012; DJe 24/09/2012) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em todo caso, o contrato celebrado entre as partes o foi posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de maneira que a previsão de capitalização mensal seria lícita.
Lembro que a causa de pedir não está fundada na falta de previsão do anatocismo, mas apenas na ilegalidade deste, o que é questão jurídica superada.
Tratando-se de posicionamentos adotados em sede de recurso repetitivo, sua observância é obrigatória, na forma dos artigos 489, § 1°, VI, e 988, IV, do CPC.
Quanto à aplicação de taxas de juros em valor maior que o contratado, não desincumbiu o autor de seu ônus de comprovar o alegado, por meio de uma prova pericial.
Deve ser frisado que apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015.
Pelo que, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HERALDO DA SILVA LAUREANO em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 18:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de HERALDO DA SILVA LAUREANO em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERALDO DA SILVA LAUREANO - CPF: *20.***.*64-28 (AUTOR).
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24/11/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:17
Declarada incompetência
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27/10/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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