TJRJ - 0804849-15.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804849-15.2022.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: GLEIDE VALERIANO DO NASCIMENTO Inicialmente, cabe consignar que a determinação de suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a necessidade de recebimento pessoal da notificação pelo devedor fiduciário, para a constituição em mora, emanada nos autos dos REsp’s 1951888 / RS e nº 1951662, restou superada por decisão colegiada datada de 11/05/2022, pelo que não há que se falar em suspensão do presente feito.
Rejeito a preliminar de notificação irregular.
Estabelece o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título a critério do credor.
No caso vertente, a comprovação da mora foi demonstrada pela notificação extrajudicial do devedor remetida ao endereço fornecido por ocasião da celebração do negócio jurídico (índice 25081742).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciário, bastando que o aviso por carta seja entregue no endereço fornecido pelo devedor.
Portanto, aplicável, no caso vertente, o Enunciado n.º 55 da Súmula deste Tribunal: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar".
Como se vê, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde de notificação pessoal do devedor, bastando a tentativa (CC, 397 e parágrafo único).
Dessa forma, deve ser considerada válida a constituição do devedor em mora.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não apresenta dificuldade técnica.
Deixo de deferir a produção de prova pericial contábil postulada pela ré reconvinte, tendo em mira que, levando-se em conta a causa de pedir, não se afigura necessária para o deslinde da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que a matéria constante dos autos é exclusivamente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial contábil, que em nada irá interferir na conclusão da causa, na medida em que houve inadimplemento confesso.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:08
Juntada de petição
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13/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:41
Juntada de extrato de grerj
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28/07/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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