TJRJ - 0815200-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815200-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA DE MELO RÉU: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 08:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 08:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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10/06/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/06/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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