TJRJ - 0000718-45.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:01
Juntada de documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que na Decisão de id 265/266 já consta o alvará autorizativo de venda dos imóves, ao interessado para ciência e extração do documento. -
06/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:08
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
24/07/2025 14:53
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:59
Juntada de documento
-
24/07/2025 08:51
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:18
Expedição de documento
-
23/07/2025 12:09
Expedição de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo herdeiro Leonardo, entendo que não há relação de prejudicialidade entre o presente inventário e as ações incidentais de remoção de inventariante e prestação de contas, que tramitam em autos apartados.
O processamento destes incidentes não impede o regular prosseguimento do inventário, que tem por objetivo a partilha dos bens do espólio.
Ademais, eventual paralisação do feito implicaria em prolongamento excessivo da tramitação processual, em prejuízo da efetiva solução da sucessão.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento.
No tocante à substituição da inventariante, diante da manifestação expressa da inventariante atual quanto à sua renúncia e da indicação do herdeiro Alexandre para assunção da inventariança, defiro a substituição requerida.
Expeça-se o termo de compromisso em nome de Alexandre de Souza Leite.
Intime-se o herdeiro Leonardo para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à concordância com o plano de partilha apresentado, conforme documento de fls. 238.
Considerando a simplicidade da partilha e a ausência de controvérsia sobre a relação jurídica de sucessão, defiro a conversão do presente inventário em arrolamento, nos termos do art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a manifestação de viabilidade econômica e a concordância já apresentada por parte dos herdeiros, autorizo a venda dos imóveis descritos nos itens 1 e 2 das primeiras declarações, com a expedição do competente alvará autorizativo.
O produto da alienação deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo à disposição do juízo para ulterior partilha.
Processo nº: 0000718-45.2021.8.19.0005 Espólio de: CLODOALDO DE MELLO LEITE Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo - RJ O Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ, nos autos do inventário supra referenciado, com fulcro no artigo 619, II, do Código de Processo Civil, e na decisão de fls. ___, AUTORIZA: O inventariante ALEXANDRE DE SOUZA LEITE a promover a venda dos seguintes bens imóveis integrantes do espólio: 1.
Lote 8-B, quadra D, situado no Condomínio Bosque do Peró, bairro Guriri, cidade de Cabo Frio/RJ, matrícula nº 29.864 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio, inscrição municipal nº 102545-1. 2.
Lote 10-A, quadra D, situado no Condomínio Bosque do Peró, bairro Guriri, cidade de Cabo Frio/RJ, matrícula nº 29.865 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio, inscrição municipal nº 102548-5.
Condição: O produto da alienação deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo à disposição do Juízo para futura partilha.
O presente alvará é válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser apresentado aos órgãos competentes para o cumprimento de sua finalidade. -
13/05/2025 22:40
Conclusão
-
13/05/2025 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 10:26
Juntada de petição
-
05/03/2025 08:55
Juntada de petição
-
28/02/2025 14:58
Decurso de Prazo
-
18/02/2025 11:09
Juntada de petição
-
28/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 08:33
Conclusão
-
03/10/2024 11:19
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:06
Juntada de petição
-
13/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:09
Conclusão
-
09/06/2024 07:49
Juntada de petição
-
24/03/2024 19:11
Conclusão
-
24/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 23:24
Conclusão
-
03/07/2023 13:41
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:18
Juntada de petição
-
07/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:32
Conclusão
-
17/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:03
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:37
Juntada de petição
-
14/07/2022 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:11
Conclusão
-
11/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:12
Juntada de petição
-
10/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 23:09
Conclusão
-
10/03/2022 14:38
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:27
Juntada de documento
-
10/02/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 21:22
Expedição de documento
-
10/02/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 14:39
Conclusão
-
07/02/2022 14:39
Outras Decisões
-
02/02/2022 22:44
Juntada de petição
-
26/11/2021 08:48
Expedição de documento
-
19/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
15/11/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:30
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:22
Juntada de documento
-
20/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:42
Expedição de documento
-
06/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 20:25
Conclusão
-
23/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:05
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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