TJRJ - 0841700-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0841700-41.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MICHELE DOS REIS TEIXEIRA AMARAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA A matéria versada na presente lide foi objeto de suspensão, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017), que afetou a seguinte tese no Tema nº 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A determinação de suspensão, vale ressaltar, foi proferida pelo Relator Ministro João Otávio de Noronha, em 20/06/2024, nos seguintes termos: "(...) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (...)" Dessa forma, a suspensão do presente feito é obrigatória, nos termos da jurisprudência assente no TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
Sentença de procedência para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e declarar a prescrição com relação ao débito objeto da lide e sua consequente inexigibilidade, devendo o réu se abster de fazer constar tal débito em score de crédito.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Apelação interposta pela parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Matéria objeto do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP E 2.122.017/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Tema 1264.
Decisão da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de afetação no citado recurso especial.
SUSPENSÃO DO FEITO. (0005796-93.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 03/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Posto isto, ao cartório para as anotações cabíveis.
MARICÁ, 11 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MICHELE DOS REIS TEIXEIRA AMARAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:11
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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