TJRJ - 0808749-69.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0808749-69.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que a apelação apresentada no index 191036463 é tempestiva e que fora recolhido o preparo corretamente.
Ao apelado.
MARICÁ, 16 de julho de 2025.
ANA PAULA GONCALVES BONITZ -
16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808749-69.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra sentença proferida nos autos onde alega omissão na decisão em razão da ausência da análise do pedido de devolução de valores indevidos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida.
A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Observa-se que a sentença teve como fundamento todas as provas produzidas na instrução processual.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se 2-Certificada a tempestividade e o preparo da Apelação, ao Apelado.
Com a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Eg.TJRJ.
MARICÁ, 14 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:37
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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02/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE DEUS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00