TJRJ - 0815606-34.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0815606-34.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA OLIVEIRA DE MATTOS TAVARES RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LT, no id.187136061, contra sentença proferida nos autos onde alega contradição na decisão em razão da legislação aplicada na fundamentação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida.
A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se 2-Deixo de apreciar os embargos de declaração do id.187898991, pois a parte manifestou a sua desistência no id.195648898.
Intimem-se.
MARICÁ, 14 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 20:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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26/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DE MATTOS TAVARES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA OLIVEIRA DE MATTOS TAVARES - CPF: *75.***.*28-06 (AUTOR).
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04/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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