TJRJ - 0807287-80.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:07
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ENIO BENEDITO ALVES VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0807287-80.2022.8.19.0203 PARTE AUTORA: AUTOR: ENIO BENEDITO ALVES VIEIRA PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por ENIO BENEDITO ALVES VIEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, também já qualificada.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela Ré, fazendo uso do serviço de fornecimento luz em seu imóvel residencial.
Aduz que, no mês de fevereiro de 2022, a ré enviou fatura com valores que não correspondem à sua realidade de consumo.
Apesar da tentativa de solucionar o problema de forma administrativa, não houve o refaturamento da fatura questionada.
Requer a tutela antecipada para que a Ré seja compelida a não realizar o corte de serviço de energia elétrica, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
No mérito, requer o refaturamento da fatura com vencimento em 21/03/2022, referente ao mês de fevereiro do mesmo ano, no valor de R$ 1.528,57 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), regularizando a cobrança pelo real consumo, bem como indenização por danos morais.
Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 15825552).
A ré apresenta defesa no id. 17354774.
Afirma que as contas reclamadas foram faturadas com base em leitura real e as leituras posteriores são progressivas e confirmam o faturamento apurado.
Afirma que não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Assim, ao imputar à medição eventuais aumentos nos valores de sua conta, a parte autora tenta transferir à parte ré problemas internos de seu próprio imóvel.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 17841449).
Em provas, o autor requer a juntada de parecer técnico e esclarece que não possui mais provas a serem produzidas (id. 20717641); a ré informa que não tem interesse na produção de outras provas (id. 20815907).
Na decisão saneadora (id. 22099252), foi designada produção de prova pericial.
Laudo Pericial anexado no id. 65243108.
A parte autora impugna o laudo pericial no id. 77875120 e a ré se manifesta no id. 79008098.
O perito presta esclarecimentos no id. 100313419.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de revisão de débito c/c indenizatória, objetivando o refaturamento de conta de fornecimento de energia, diante de seu aumento excessivo e incompatível com o consumo de seu imóvel residencial, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à relação havida entre as partes, assim como a existência das cobranças ora questionadas (art. 374, II do CPC).
A controvérsia cinge-se, portanto, em se verificar regularidade da emissão da fatura impugnada, e consequentemente, das respectivas cobranças, e se houve danos morais na espécie.
De acordo com o conjunto probatório, conclui-se que não assiste razão ao autor.
Realizada a perícia judicial no imóvel da parte autora (id. 65243108), verifica-se que o expert afastou a existência de defeito no relógio medidor, tendo constatado que, no mês de fevereiro de 2022, os valores faturados pela ré são compatíveis com o consumo estimado para a unidade.
Confira-se o trecho a seguir: “[...] a fatura reclamada, relativa ao mês de fevereiro de 2022, o consumo registrado na unidade se manteve compatível com a carga nem com o perfil de demanda local, permanecendo valor médio esperado (CME = 866 kWh/mês) dentro do que se espera para a unidade em meses quentes, apresentando uma discreta variação de apenas 9%.
Importante acrescentar, ainda, que a média das faturas de fevereiro de 2020, 2021 e 2023 é de 958 kWh/mês.
Trata-se de valor praticamente idêntico à fatura reclamada, de fevereiro de 2021, que apresenta consumo faturado de 955 kWh para o período de 30 dias [...]”.
Por fim, o expert do juízo concluiu que: “[...] o consumo registrado na unidade do Autor e que serviu de base de cálculo para a conta referente ao mês de fevereiro de 2022 se mostrou compatível com o histórico e o perfil de demanda verificado para local [...]” Nesse trilhar, não há como se atribuir ao medidor a incorreção quanto ao consumo registrado na residência do autor, no período apontado na exordial, pelo que não há motivos para refaturamento da cobrança.
Assim sendo, caberia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de se transferir à demandada o ônus de fazer prova negativa.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Sobre o tema, oportuno colacionar julgado do E.TJ/RJ em caso semelhante: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG.
TJRJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, À LUZ DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84 do TJRJ); 2.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 3.
In casu, o laudo pericial demonstra a regularidade nas medições realizadas pela empresa ré, tendo sido constatado que o medidor da Autora não apresentava irregularidades; 4.
Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 5.
Negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (0015402-23.2018.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante do histórico de consumo, da regularidade dos equipamentos de medição, entendo regular e lícita a cobrança objeto da presente demanda.
Por consequência, não há que se falar em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ou materiais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito -
21/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Outras Decisões
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10/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 19:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SARAIVA MALASPINA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CAMILA CALTCHIE CATALDO em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 21:36
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2022 21:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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