TJRJ - 0812417-20.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:05
Expedição de Informações.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0812417-20.2023.8.19.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS MOURA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No ID. 210690432, o réu/executado informou pagamento.
Requerimento de expedição de mandado de pagamento no ID. 212466154.
Decido.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado pela parte ré (ID. 210690441) em favor da parte autora, conforme requerido no ID. 212466154, caso a patrona possua poder específico para receber o mandado.
Após, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, informar se há algo mais a requerer, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Substituto -
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Outras Decisões
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04/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812417-20.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS MOURA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por BRUNO DOS SANTOS MOURA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Narrou-se na petição inicial que “ o Autor foi consultar seu CPF no órgão de proteção ao crédito SPC sob o número do protocolo 014.333.508.194-5 e se deparou com a existência dos apontamentos indevidamente feito pelo Réu sob contratos/faturas com as seguintes identificações 18030-1295423420 e 17129-2554389510 com débitos vencidos em 2021 e 2020.
O Autor informa que não teve esse vínculo com o Réu, uma vez que o Autor desconhece as origens dos serviços prestados oriundos dos contratos/faturas informados no órgão de proteção ao crédito sob nº 18030-1295423420 e 17129-2554389510 .
Os débitos informados no órgão de proteção ao crédito não houve a regular notificação por qualquer meio de comunicação para o Autor, sua existência não chegou por aviso através da carta de negativação do órgão de proteção ao crédito." Postulou-se, por isso, que o réu seja condenado a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento do débito, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela no ID. 80629108.
Em contestação no (ID. 89447380) impugnou o réu o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a parte autora contratou a disponibilização de crédito junto à empresa BANCO ITAÚ originando o contrato de nº 17129-2554389510000 E 18030- 1295423420000, que após a cessão de crédito passou a ser nº 55184066 E 55184065.
Sustentou a validade da cessão de crédito.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Réplica no ID. 119824883.
Decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e concedeu o prazo de quinze dias para manifestação do réu em provas no ID. 156076406.
Manifestação das partes dispensando a produção de outras provas nos IDs. 156658317 e 159229280. É O RELATÓRIO.
O valor atribuído à causa está correto eis que compatível com o proveito econômico pretendido pela autora.
Mantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação.
Passa-se à análise do mérito.
A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." No caso em tela, a autora fez prova mínima do seu pedido, tendo demonstrado a negativação indevida.
Não poderia ela, por questão lógica, comprovar o fato negativo que alega, qual seja, a ausência de vínculo com o réu.
A autora juntou documento que demonstra a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela parte ré em razão do inadimplemento do contrato/fatura nº18030-1295423420 e 17129-2554389510 (ID. 68385406, p.03).
O réu, notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, poderia ter comprovado a contento ser titular do crédito que ensejou a negativação.
Contudo, não o fez.
Ressalto que o réu tampou comprovou a existência de cessão de crédito e dos contratos 17129-2554389510000 E 18030- 1295423420000 que deram origem à cessão de crédito e à posterior negativação.
A comprovação da cessão de crédito, por si só, não legitima o crédito transferido ao réu.
Da mesma forma, o documento de ID. 68385406 emitido pelo Serasa não comprova a legitimidade da negativação do nome da autora em razão do contrato questionado.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os indicados.
Nesse contexto, não se vislumbra solução outra que não o reconhecimento da inexistência da obrigação e da inexigibilidade do débito.
Caberia à ré demonstrar que foi justificável a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em tela.
Vale, ainda, registrar que, do documento de ID. 68385406, depreende-se que não existe outro apontamento em nome da autora além do discutido nestes autos.
A conduta (ou omissão) da requerida trouxe à parte autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo caso de responsabilização.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes e precisou recorrer ao Poder Judiciário a fim de ter amparada sua pretensão de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para: 1) Declarar a inexistência do débito; 2) Condenar a ré a compensar financeiramente os danos moraiscausados, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da negativação.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Outras Decisões
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12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS MOURA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:57
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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