TJRJ - 0819728-48.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819728-48.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CANDIDO RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 1.Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se; 2.Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do inciso VIII do art. 6º do CDC, haja vista a evidente vulnerabilidade fática e técnica da parte autora, bem como diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo; 3.Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora; 4.Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à contribuição associativa mencionada na petição inicial.
Tratando-se de afirmação de fato negativo, não se pode exigir da parte autora que comprove o alegado.
Assim, há que se priorizar, por ora, a versão autoral, calcada na boa-fé que se espera daqueles que vem a Juízo como última alternativa para a solução de seus conflitos, razão pela qual considero provável a argumentação trazida na exordial.
Oficie-se diretamente ao INSS para que suspenda os descontos objeto deste feito, no prazo máximo de quinze dias; 5.Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 19 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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