TJRJ - 0893335-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893335-61.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA FRANGELLI DE MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Ao cartório para retificar a classe processual para constar ação pelo procedimento comum. 2) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 (cinco) dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 3) Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
MARCIA TEIXEIRA FRANGELLI DE MORAES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, porque se submeteu à cirurgia bariátrica e necessita realizar cirurgia reparadora, cuja cobertura a demandada nega.
Pede tutela de evidência para compelir a ré a autorizar o procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 311, II, e parágrafo único, do CPC, cabe deferimento da tutela de evidência de forma liminar se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Com efeito, no tema 1.069, o STJ definiu a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir a cirurgia de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente pós-bariátrica.
Vale transcrever a tese firmada: (i)É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii)Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso, os laudos dos IDs 206215697, 206215700 e 206217903 revelam que a autora realizou cirurgia bariátrica e precisa se submeter aos procedimentos prescritos por seu médico assistente.
De acordo com o descrito no referido documento, a paciente, depois da gastroplastia, evoluiu com grande perda ponderal e intensa flacidez abdominal, com deformidades devido ao excesso dermodorguroso, causando-lhe episódios de dermatites (assaduras), mau cheiro, crises de ansiedade e episódios de depressão, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o caráter meramente estético das cirurgias indicadas.
Portanto, nada justifica, ao menos nesta fase inicial, a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico (IDs 206215700 e 206217903).
Destarte, reputo presente o requisito para concessão da tutela de evidência a fim de compelir a ré a cobrir o procedimento prescrito pelo médico da demandante.
Vale apenas fazer uma ressalva.
O procedimento deve ocorrer com médico e em estabelecimento conveniado ao seguro da autora.
Se a demandante optar por realizar a cirurgia com médico particular, isto é, não conveniado, deverá se sujeitar aos limites de reembolso do contrato.
Posto isso, DEFIRO a tutela de evidência pleiteada para compelir a ré a cobrir o procedimento prescrito pelo médico no laudo do ID 206217903, que deverá acompanhar o mandado de intimação, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente à R$ 10.000,00.
Destaca-se que a cirurgia deverá ocorrer com médico e em estabelecimento credenciado ao plano.
Do contrário, isto é, se a autora escolher médico não conveniado para realizar o procedimento, deverá se sujeitar aos limites do contrato.
Intime-se a ré por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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