TJRJ - 0810816-08.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de YAGO ALVES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810816-08.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Telefonia - Outras, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: YAGO ALVES RODRIGUES RÉU: TIM S A D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o autor, por carta, para que: 1.1) compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação; 1.2) apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada; 1.3) acostar comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979); 2) Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
P.I BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-35.2024.8.19.0017
Matheus Dias Afonso
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 09:50
Processo nº 3010754-59.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Sonia Maria da Silva Ribeiro
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0056607-88.2024.8.19.0001
Marlon Garcia de Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 00:00
Processo nº 0033019-13.2008.8.19.0066
Luiz Cipriano Neves Neto
Ludmila Seewald
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2008 00:00
Processo nº 0809109-55.2023.8.19.0014
Sergio Gomes Azeredo
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Gleisson Gil dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 13:14