TJRJ - 0802196-91.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES SOARES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TOJEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802196-91.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA VALE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA VALE contra ÁGUAS DO RIO 4, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de fatura de consumo, conforme inicial e documentos acostados (id. 14944881).
Decisão deferindo a medida de urgência requerida (id. 19997742).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda (id. 24544904).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 65759072).
Decisão deferindo a produção da prova documental (id. 174976333).
Após o prazo para manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é um condomínio residencial e que suas faturas de consumo de água historicamente variavam entre R$ 3.740,26 e R$ 4.130,44.
Contudo, sustenta que as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2021 apresentaram valores exorbitantes e injustificados, atingindo R$ 7.925,06 e R$ 47.855,00, respectivamente, sem que houvesse qualquer alteração no perfil de consumo do condomínio.
Afirma que buscou a via administrativa para a solução, sem sucesso, e que a ré posteriormente refaturou a conta de dezembro de 2021 para R$ 5.322,18, valor ainda considerado excessivo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse impedida de suspender o fornecimento de água.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a revisão dos débitos para que fossem calculados pela média de consumo, a restituição de valores pagos a maior e o ressarcimento do custo de R$ 700,00 (setecentos reais) com vistoria técnica.
A parte ré arguiu a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que as faturas questionadas já haviam sido canceladas ou refaturadas administrativamente, o que levaria à ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade das medições, afirmando que o consumo real do condomínio nos meses em questão foi superior ao que fora faturado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Embora a parte ré alegue ter procedido ao cancelamento ou refaturamento das faturas impugnadas, tal providência somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e, mais especificamente, após o deferimento da medida liminar em favor da parte autora.
O interesse de agir se configura no momento da propositura da ação, e a resistência inicial da ré em resolver a questão administrativamente tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário.
O posterior reconhecimento do direito do autor pela via administrativa não retira o interesse processual, mas sim configura um reconhecimento da procedência do pedido, devendo a ré, pelo princípio da causalidade, arcar com os ônus da sucumbência.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, como destinatário final do serviço, e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas nas faturas de novembro e dezembro de 2021.
A parte autora apresentou seu histórico de consumo, que demonstra uma média estável e significativamente inferior aos valores cobrados nos meses impugnados.
A desproporção entre a média histórica e os débitos lançados é manifesta e gera uma presunção de irregularidade na cobrança, cabendo à concessionária ré o ônus de provar a legitimidade do faturamento.
Nesse contexto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária não apresentou qualquer prova técnica robusta, como laudos de aferição do hidrômetro ou relatórios detalhados do sistema, que comprovasse a regularidade da medição e justificasse o aumento abrupto e pontual no consumo de água.
A simples alegação de que o consumo real teria sido ainda maior que o faturado, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A falha na prestação do serviço resta, assim, caracterizada pela cobrança excessiva e não justificada.
O próprio refaturamento promovido pela ré, ainda que tardio, corrobora a existência de erro no faturamento original da fatura de dezembro de 2021.
O fato de a concessionária ter revisto o valor, ainda que para patamar que o autor considera elevado, demonstra o reconhecimento da inconsistência inicial.
Diante da ausência de provas que legitimem o consumo extraordinário, a solução mais justa e equânime é determinar que o faturamento dos meses em questão seja realizado com base na média de consumo do condomínio, apurada nos doze meses anteriores ao período litigioso.
Com relação aos pedidos de restituição de valores e ressarcimento de despesas, não há nos autos prova inequívoca de valores pagos a maior.
Eventual crédito a favor do consumidor, caso constatado em fase de liquidação, deverá ser compensado em faturas futuras.
No que tange ao custo de R$ 700,00 (setecentos reais) com a vistoria técnica, trata-se de uma despesa incorrida de forma unilateral pela parte autora para a produção de prova de seu interesse, não havendo nexo de causalidade direto que obrigue a ré a arcar com os custos de um laudo particular.
Por fim, é preciso esclarecer que a presente decisão se limita a anular as faturas de novembro e dezembro de 2021 em seus valores originais e a determinar seu recálculo pela média de consumo.
Uma vez emitidas as novas faturas, com os valores corretos, a obrigação de pagamento por parte do condomínio autor é restabelecida.
O eventual inadimplemento desses novos débitos, ou de quaisquer outros débitos não relacionados a esta lide, não está abarcado pela proteção concedida, podendo a concessionária ré adotar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu crédito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima para: a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) declarar a nulidade dos débitos relativos às faturas de consumo de água de novembro e dezembro de 2021, nos valores originalmente cobrados; c) condenar a ré a proceder ao refaturamento dos débitos mencionados no item anterior, utilizando como base de cálculo a média de consumo da unidade consumidora nos doze meses anteriores a novembro de 2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802196-91.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA VALE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dou por encerrada a instrução processual.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, ficando as partes cientes de que caso peticionem nos autos a remessa será automaticamente cancelada.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:34
Outras Decisões
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23/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES SOARES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TOJEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES SOARES em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 08:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TOJEIRO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES SOARES em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:52
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2022 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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