TJRJ - 0865285-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865285-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA RÉU: ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.em face de ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora que celebrou contrato de empreitada pelo preço unitário com a demandada em 19/05/2021.
Afirma que o contrato previa na cláusula 4.1, que o pagamento pelos serviços prestados ocorreria na medida que fossem concluídos e de acordo com os valores e condições do contrato, mediante aprovação do boletim de medição e posterior emissão de nota fiscal para pagamento, devendo a autora apresentar a demandada o boletim de medição dos trabalhos realizados desde o dia 21(vinte e um) do mês anterior até o dia 20(vinte) do mês corrente da prestação do serviço, observado, nos termos da cláusula 4.2., a retenção de 5% do valor da nota referente à Caução Contratual prevista na cláusula 5(itens. 5.1 a 5.4).
Em caso de atraso, aplicar-se-ia o disposto na cláusula 4.7, incidindo juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, "pro rata temporis", a partir do primeiro dia subsequente à data do vencimento em atraso.
Após solicitado via e-mail a devolução dos valores retidos em 27/10/2022, no valor de R$ 44.303,40, considerando o decurso do prazo contratual para sua devolução (12 meses), não houve o depósito voluntário, o que ensejou o protesto do título.
Ocorre que apesar da parte ré ter adimplido o depósito no dia 14/02/2023 (pagamento do principal), não houve o pagamento das obrigações acessórias.
O pagamento feito através do depósito, e não através de quitação junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos da Capital, deixou a demandada de efetivar o custeio dos emolumentos, também cabíveis a ela, e que totalizam a quantia de R$ 1.301,67, perfazendo uma diferença, abatendo-se o valor depositado (R$ 44.303,40), resta a receber a quantia de R$ 11.747,68.
Alegou abusividade da cláusula de eleição de foro, pelo que pleiteia a declaração pelo Juízo.
Requer em consequência, seja a presente demanda julgada procedente para condenar o polo passivo ao pagamento do quantum em aberto, no valor de R$ 11.747,68 (onze mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção, bem como seja reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, com a consequente declaração de ineficácia para que a ação tramite na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
A inicial de IE 59379168, veio acompanhada dos documentos de IE 59380360 a 59379188.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação do IE 161817236, acompanhada dos documentos de IEs. 161817240 a 161817242, alegando que a última nota fiscal foi emitida no dia 04/10/2021 e que, de acordo com a Cláusula 5.1.
Afirma que a parte autora requereu a restituição da retenção no dia 27/10/2022.
Quanto à correção do Valor do débito até 14/02/2023 seria de R$ 49.153,71, sustenta que a correção pelo IPCA (conforme parágrafo único do art. 389 do CC) leva ao valor de R$ 45.643,79, valor extremamente inferior ao postulado.
Pugna pela improcedência do pedido autoral e subsidiariamente, requer então seja deferida tão somente a correção monetária pelo IPCA, a contar da solicitação da restituição (27/10/2022), até a data do efetivo pagamento (14/02/2023), no importe de R$ 1.340,39.
Em provas a parte ré se manifestou no IE 177859101, requerendo seja proferido o despacho saneador, para posterior se manifestar em provas.
A parte autora se manifestou réplica e em provas no IE 180765415, afirmando inexistir excesso nos cálculos apresentados, postulando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à arguição de nulidade da cláusula que elegeu o foro de eleição, dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil que: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Assim, tem-se que a cláusula de eleição de foro, em princípio, se afigura válida, desde que não represente grave desequilíbrio entre as partes e inviabilize o acesso à Justiça.
Nesse sentido, a Verbete nº 335 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Nessa toada, não restou evidenciada nos autos qualquer situação que aponte a existência de hipossuficiência, quer técnica ou econômica, e nem dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário por parte da empresa autora, que pudesse dar ensejo ao afastamento da cláusula de eleição de foro, mormente considerando que a relação travada entre as partes não é de consumo, eis que ambas são empresas e a ação originária tramita de forma eletrônica, razão pela qual a aludida cláusula de eleição de foro se é válida, nos termos do artigo 63, §1º, do CPC/2015.
Destarte, igualmente foram observados requisitos impostos pela Lei 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC, trazendo mudança na cláusula de eleição do foro em contrato (IE 59380352), e, em havendo a devida pertinência jurídica, como se observa, o foro de eleição dever ser mantido: Pelo exposto, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro, e declino da competência em favor de uma das varas competentes da Comarca de Belo Horizonte/MG, que couber por distribuição.
Anote-se onde couber.
PRECLUSA, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:29
Declarada incompetência
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17/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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