TJRJ - 0888101-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de WILSON EDUARDO NOGUEIRA SANTOS em 19/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:29 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0888101-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDERSON LIRA DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destinatário:WILSON EDUARDO NOGUEIRA SANTOS Prazo: 15 dias RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025
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                                            27/08/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 01:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0888101-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDERSON LIRA DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
 
 Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
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                                            30/06/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2025 21:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 21:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/06/2025 21:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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