TJRJ - 0808431-61.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808431-61.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DE SOUZA DE CASTRO RÉU: BANCO BMG S/A NEUSA DE SOUZA DE CASTRO ajuíza ação de rito comum em face de BANCO BMG S/A, alegando que contratara empréstimo consignado, mas fora formalizado empréstimo por cartão de crédito consignado; e que foram ultimados descontos de R$ 60,60mensais, sem prazo para quitação, vindicando a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores adimplidos, a liberação da reserva de margem da folha de pagamentoea condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25.000,00, nos termos da inicial de ID 75162127e documentos.
BANCO BMG S.A. formaliza contestação em ID 80387272, suscitando preliminaresde interesse de processual e de inépcia, além de IJG.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade do contrato e a expressa anuência daautora, consolidada por assinaturabiométrica facial; a ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência.
Deferida a JG eindeferida a tutela de urgência em ID 75712066.
O réu requer o julgamento no estado em ID 83492173.
Aautoraacosta comprovante de residência em ID 85063425 e endereço de e-mailatuais em ID85183078.
Réplica em id 108891882, com requerimento de julgamento no estado.
Decisão de ID131300367determinando quea autora esclareça sobrelitispendência.
A autora presta esclarecimentos em ID 134169073.
Certidão de decurso de prazo do réu em ID 185773723, referente a interesse em conciliação.
Breve relatório.
Decido.
A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, caracterizando o interesse processual.
A tentativa de solução administrativa não constituída requisito de procedibilidade ao tempo do ajuizamento da causa.
O comprovante de residência acostadoem ID 85063425atende ao disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016.
A litispendência não resta configurada, por distintos a causa de pedir e o pedido da outra causa.
Afasto as preliminares.
Aautorapercebe renda mensal de R$ 1.970,00 (ID 75162145) e goza de isenção de IRPF, comprovando a hipossuficiência.
Rejeito a IJG.
A causa comporta julgamento no estado, a teor do artigo 355, I, Código de Processo Civil, mesmo porque as partes vindicam o julgamento no estado.
A inicial afirma que a autora desconhecia a origem do lançamento em benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável, mas a contestação acostara documentos que demonstram regular contratação e uso efetivo do cartão de crédito, mediante saque à vista e transferência do valor do empréstimo.
A defesa aduna cópia do contrato em ID 80394096, da transferência do numerário em ID 80394084 e do histórico de lançamentos do cartão, apontando saque em 10/10/2022 no valor de R$ 1.164,10, em ID 80394081.
Logo, considerando que a autora efetivamente utilizou-se do serviço de cartão de crédito, a pretensão não pode prosperar.
Via de consequência, o réu atuara em exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão da consumidora ao contrato, excludente da responsabilidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC – ID 75712066.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 24 de junho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA DE SOUZA DE CASTRO - CPF: *41.***.*05-61 (AUTOR).
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16/10/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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