TJRJ - 0000081-94.2001.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ ANTONIO BARBOSA LEMOS.
O exequente requer às fls.893, a penhora dos bens imóveis indicado às fls. 872/885, na cota ideal da nua propriedade do executado.
Defiro a penhora e avaliação dos bens imóveis indicados no item 2, letras a , b , c , d , e , f , g , h , i , j , e k , para garantia da execução.
Lavre-se o competente termo de penhora (art. 838 do CPC), intimando-se o executado na pessoa do seu advogado como autoriza o parágrafo 1º do art. 841 do CPC.
Cumpra-se. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ ANTONIO BARBOSA LEMOS.
O exequente requer às fls.893, a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos auferidos pelo executado mensalmente, mediante desconto mensal e direto em folha pelas seguintes fontes pagadoras: a) CAMPOS DIFUSORA LTDA (CNPJ nº 28.***.***/0001-17); b) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (CNPJ nº 42.***.***/0001-03); c) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ nº 30.***.***/0001-67), até a satisfação do crédito exequendo.
No que diz respeito a impenhorabilidade da conta-salário do executado, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
O Colendo STJ, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 retirou a palavra absolutamente quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a entender que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade.
Assim já se posicionou o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475(2016/0041683-1 de 19/03/2019).
Neste mesmo sentido, temos o entendimento firmado por este E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIDA PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
SEM PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUSTENTO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial do salário do devedor, para satisfação de dívida obrigacional, sem natureza alimentar.
A aplicação da flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto, tendo em vista que, inobstante a regra geral da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela relativização da impenhorabilidade de verba salarial, em caráter excepcional, desde que preservado o suficiente para garantir a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.
Na hipótese, o executado/agravante percebe rendimentos no valor de R$ 161.702,46, anualmente, conforme declaração de imposto de renda do exercício 2021 (e-doc. 267/278 dos autos originários), ou seja, sua renda bruta mensal é de R$ 13.475,20.
Demostrado, portanto, que a remuneração mensal do agravado suporta a constrição com preservação de sua dignidade.
Realizadas buscas de bens do devedor para saldar a dívida, inclusive através de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, sem obter o exequente êxito na satisfação do crédito.
Desse modo, não resta dúvida de que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionadas de relativização da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório, cabendo, portanto, a penhora de parte da verba salarial do agravante, a fim de garantir o direito do credor à satisfação de seu crédito, além de permitir que o devedor mantenha a sua subsistência.
Descontos mensais que não serão realizados ad eternum, mas tão somente até a satisfação integral do crédito exequendo.
Percentual de 30% que se mostra razoável e não resultará em comprometimento do sustento do devedor, tampouco será capaz de atingir sua dignidade, garantida a preservação do mínimo existencial, principalmente porque seus rendimentos em muito superam a média salarial do trabalhador brasileiro.
Decisão que se mantém.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (0047600-46.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Neste sentido, há de se considerar que a penhora sobre a remuneração da executada, no patamar de 30%, demonstra-se razoável, sem que afronte a dignidade ou a subsistência da parte e da sua família.
Portanto, assiste razão o exequente, no que diz respeito a possibilidade de penhora em conta salário/benefício da parte executada e DEFIRO a penhora de 30% dos ganhos/proventos auferidos pelo executado mensalmente, mediante desconto mensal e direto em folha pelas seguintes fontes pagadoras: a) CAMPOS DIFUSORA LTDA (CNPJ nº 28.***.***/0001-17); b) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (CNPJ nº 42.***.***/0001-03); c) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ nº 30.***.***/0001-67), e seu depósito em conta judicial, uma vez que o percentual apontado acima não restringe o acesso ao seu direito à dignidade.
Intimem-se.
Oficiem-se a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, CAMPOS DIFUSORA LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A para que providenciem os devidos descontos. -
04/02/2025 11:58
Conclusão
-
04/02/2025 11:58
Juntada de documento
-
03/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:14
Conclusão
-
22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:46
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:41
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 16:52
Conclusão
-
17/07/2024 18:59
Evolução de Classe Processual
-
08/07/2024 09:39
Conclusão
-
08/07/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 13:22
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:05
Conclusão
-
15/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:17
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:46
Petição
-
29/11/2023 23:28
Juntada de petição
-
29/11/2023 23:28
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:48
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 19:00
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 12:42
Remessa
-
25/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:39
Conclusão
-
01/08/2022 18:15
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:44
Publicado Despacho em 01/07/2022
-
07/06/2022 14:44
Conclusão
-
26/05/2022 12:43
Remessa
-
03/05/2022 14:25
Conclusão
-
03/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:20
Remessa
-
25/02/2022 12:59
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:14
Conclusão
-
24/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:08
Remessa
-
07/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:37
Conclusão
-
18/06/2021 16:02
Remessa
-
07/06/2021 15:52
Conclusão
-
07/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:13
Remessa
-
04/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:27
Conclusão
-
04/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:19
Juntada de documento
-
11/12/2019 15:48
Expedição de documento
-
29/11/2019 13:48
Expedição de documento
-
17/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:59
Conclusão
-
12/09/2019 14:55
Juntada de petição
-
12/04/2018 11:53
Entrega em carga/vista
-
04/04/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 17:55
Juntada de documento
-
04/05/2017 15:50
Expedição de documento
-
12/04/2017 12:47
Expedição de documento
-
20/03/2017 17:58
Conclusão
-
20/03/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 10:26
Remessa
-
28/06/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 16:32
Conclusão
-
25/05/2016 09:25
Juntada de documento
-
29/03/2016 11:31
Juntada de documento
-
11/05/2015 12:23
Remessa
-
11/05/2015 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 10:35
Remessa
-
04/10/2014 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2014 12:18
Publicado Decisão em 06/02/2015
-
04/10/2014 12:18
Conclusão
-
15/09/2014 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 17:24
Juntada de petição
-
22/07/2014 12:33
Entrega em carga/vista
-
28/04/2014 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2014 15:26
Conclusão
-
28/04/2014 15:26
Publicado Sentença em 06/02/2015
-
14/04/2014 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 17:03
Juntada de petição
-
14/11/2013 16:07
Remessa
-
30/10/2013 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2013 17:26
Publicado Sentença em 22/11/2013
-
30/10/2013 17:26
Conclusão
-
30/01/2013 17:04
Remessa
-
04/04/2012 16:34
Juntada de petição
-
12/03/2012 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2012 17:41
Conclusão
-
13/09/2010 17:58
Juntada de petição
-
21/07/2010 12:05
Entrega em carga/vista
-
21/06/2010 13:58
Remessa
-
10/06/2010 16:29
Remessa
-
07/06/2010 15:13
Juntada de petição
-
07/06/2010 15:13
Juntada de petição
-
02/06/2010 09:39
Conclusão
-
02/06/2010 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2010 09:39
Publicado Despacho em 10/06/2010
-
28/09/2009 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2009 17:46
Juntada de documento
-
28/09/2009 17:45
Documento
-
08/07/2009 17:55
Documento
-
08/07/2009 14:46
Decisão ou Despacho
-
08/07/2009 13:00
Audiência
-
30/06/2009 13:14
Conclusão
-
30/06/2009 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2009 12:52
Juntada de petição
-
10/06/2009 17:38
Remessa
-
28/05/2009 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2009 11:01
Expedição de documento
-
28/05/2009 10:47
Expedição de documento
-
12/05/2009 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2009 14:28
Publicado Despacho em 29/06/2009
-
12/05/2009 14:28
Conclusão
-
06/08/2008 10:27
Remessa
-
11/07/2008 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2008 14:59
Conclusão
-
08/07/2008 09:29
Juntada de documento
-
11/09/2007 17:18
Expedição de documento
-
24/08/2007 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2007 11:03
Conclusão
-
21/08/2007 15:07
Juntada de petição
-
28/05/2007 17:53
Conclusão
-
28/05/2007 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2005 10:21
Juntada de petição
-
29/03/2005 12:27
Juntada de petição
-
20/01/2005 14:54
Juntada de documento
-
19/08/2004 17:24
Conclusão
-
19/08/2004 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2004 13:00
Audiência
-
02/07/2004 13:57
Expedição de documento
-
02/07/2004 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2001 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011121-83.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Levi Leocadio da Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803961-40.2023.8.19.0054
Edna Vieira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:47
Processo nº 3011119-16.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose Benicio dos Santos
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800412-88.2022.8.19.0205
Jose Rodrigues da Costa
Lider 91 Auto Pecas LTDA - ME
Advogado: Marcio da Costa Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2022 17:51
Processo nº 0003882-52.2011.8.19.0204
Brenda Pinho Mariano
Reinaldo de Aguiar Mariano
Advogado: Geisa Ferreira de Santana Gargel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2011 00:00