TJRJ - 0842220-66.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS MILAGRES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0842220-66.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE FREITAS MILAGRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em 29/08/2023.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0842220-66.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE FREITAS MILAGRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em 29/08/2023.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS MILAGRES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS MILAGRES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 16:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/02/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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30/01/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/01/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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21/12/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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