TJRJ - 0009947-73.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:59
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABILITAÇÃO 0009947-73.2023.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00007707 REQTE: ISABEL PEREIRA LUDKA REQTE: JANAINA SANTOS LUDKA ADVOGADO: ETIANE TEREZA RUAS FARIA OAB/RJ-155656 ADVOGADO: HORTÊNCIA CRISTINA CAVALCANTI SOCAL OAB/RJ-085263 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habilitação nº 0009947-73.2023.8.19.0000 Requerente : ISABEL PEREIRA LUDKA e outros Requerido : ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por ISABEL PEREIRA LUDKA e JANAINA SANTOS LUDKA, sucessoras da titular do crédito, Maria do Rosario Ludka, com o objetivo de sub-rogarem-se nos direitos creditórios decorrente da ordem concessiva prolatada nos autos do MS nº 0028775-60.1999.8.19.0000.
Intimado, o Estado, no index 51, manifestou-se, preambularmente, pelo indeferimento do pleito, aduzindo a necessidade da habilitação ser feito pelo espólio.
As requerentes apresentaram, na petição do index 57, cópia da guia de ITCMD paga, reafirmando que o inventário extrajudicial foi realizado.
Por fim, na manifestação do index 65, o Estado aquiesceu com o pleito formulado na prefacial. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se da certidão de óbito da servidora falecida, a existência de bens a inventariar e de 3 filhos, as ora requerentes e outro falecido, conforme certidão de óbito do index 21, que não deixou descendente.
Contudo, foi realizado o inventário extrajudicial a teor dos index 23/30.
Neste desiderato, diante da documentação acostada aos autos e da manifestação do Estado, defiro a habilitação das requerentes.
Oficie-se ao DPEJU informando a habilitação ora deferida.
Intime-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES 1ª Vice-Presidente (documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
02/07/2025 17:25
Decisão
-
30/06/2025 15:50
Conclusão
-
24/03/2025 15:40
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 21:57
Decisão
-
19/03/2025 11:24
Conclusão
-
29/10/2024 12:55
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 17:51
Decisão
-
21/10/2024 15:07
Conclusão
-
14/03/2024 16:33
Confirmada
-
13/03/2024 17:50
Documento
-
13/03/2024 17:49
Documento
-
23/08/2023 16:26
Confirmada
-
23/08/2023 00:05
Publicação
-
21/08/2023 16:26
Decisão
-
15/06/2023 15:05
Conclusão
-
14/02/2023 22:17
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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