TJRJ - 0946315-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MALTA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MALTA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946315-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MALTA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., TRITON PNEUS LTDA Cuida-se de demanda, na qual a parte autora pactuou acordo com um dos réus, sendo que, o caso configura hipótese de responsabilidade solidária.
Assim, considerando a identidade de fatos atribuídos aos réus e a solidariedade entre eles, ocorreu a superveniente perda do interesse processual com relação ao réu TRITON PNEUS LTDA.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pela parte autora e réu SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (id.156338622 ), para que produza os seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
JULGO EXTINTO o processo com relação ao réu TRITON PNEUS LTDA , na forma do artigo 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após trânsito em julgado, se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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