TJRJ - 0827065-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:53
Outras Decisões
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08/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0827065-86.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO RIBEIRO LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constantes da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar causas relativas às constas do PASEP, já tendo o STJ se manifestado messe sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS .
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2.
Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) .
Precedentes. 4.
Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1 .150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária.
Precedentes. 5.
Recurso provido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020530-83.2024.8.19 .0000 202400229875, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)” Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré diante da tese firmada pelo STJ, no Tema 1150, que reconheceu a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo em demandas como a dos autos.
A impugnação ao valor da causa arguida em defesa merece prosperar.
Segundo a norma ínsita no art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Nesse sentido, deve-se somar o valor das pretensões autorais, uma vez que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles (inciso VI do art. 292 do CPC 3), inclusive estipulando os valores pretendidos com indenizações correspondentes aos danos morais e materiais.
Anote-se, no entanto, que o valor a ser indicado pela autora não se pode considerar definitivo, porque é simples estimativa, que poderá ser corrigido quando do arbitramento da indenização no momento do julgamento da ação.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos eis que de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
Quanto à prescrição alegada, sorte não assiste ao réu, eis que deve ser respeitado o prazo prescricional de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil, tendo por termo inicial o momento em que a parte toma conhecimento dos danos alegados, devidamente comprovado no id.134017659.
Nesse sentido: “...
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento da diferença de valores indicados pelo autor.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova pericial contábil requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.
Nomeio Perito DR.
FLAVIO GUIMARÃES, e-mail [email protected], telefone 21- 991937044.
Intime-se para proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 98 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0827065-86.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO RIBEIRO LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
21/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMUNDO RIBEIRO LIMA - CPF: *70.***.*39-91 (AUTOR).
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12/07/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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