TJRJ - 0809109-05.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809109-05.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANE KETILY CORDEIRO ALVES RÉU: M3 PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A 1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 200161958): Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. 2 – DA NECESSÁRIA EMENDA À INICIAL: Em prazo derradeiro de 5 dias, cumpra integralmente o despacho retro proferido.
Quanto o pedido de gratuidade de justiça, advirto que os sistemas conveniados com o TJRJ poderão ser consultados. 3 – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006.
Vejamos: “Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Tendo em vista que a plataforma ZapSign não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Pessoais c/c Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas e Ilegais, Realinhamento de Juros, Compensação de Valores Pagos e Repetição do Indébito.
Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC.
Endereço da parte autora desatualizado.
Frustrada tentativa de intimação pessoal.
Necessidade de ratificação de assinatura eletrônica em documento de representação.
Irresignação.
Apelação - assiste razão parcial.
Necessidade de esgotamento dos meios de contato previamente a extinção do feito, não observada.
Arts. 256 e 257, NCPC.
Não é possível verificar credenciamento da plataforma ZAPSIGN pelo ICP-BRASIL.
Art. 10, §1º da Medida Provisória n 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Precedente desta Corte.
Anulação da decisão alvejada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0832055-36.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 200500360), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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