TJRJ - 0800937-14.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOURO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0800937-14.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LOURO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE CAMPELLO TORRES NETO Ato ordinatório Ao autor ( id. 213629554).
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0800937-14.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LOURO Advogado(s) : CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s) JOSE CAMPELLO TORRES NETO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por AMANDA RIBEIRO LOURO em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA na qual pleiteia(m) declaração de inexistência de débitos, pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 169193731), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A autora é cliente da Drogaria Tamoio e titular do cartão de cliente o qual possui um limite de compras de R$510,00; (b) Em uma transação anterior, a requerente realizou uma compra no valor de R$119,53, a qual foi parcelada em quaro meses, sendo a última parcela no valor de R$ 41,32, inerente ao vencimento do mês de maio de 2024.
No entanto, ao efetuar o pagamento da primeira fatura de nº 0292786716/48 e vencimento em 25/02/2024, ocorreu um erro no processo de pagamento resultando no débito de R$ 1.521,24; (c) ao examinar a fatura subsequente de nº 0296895352/75 e vencimento em 25/03/2024, verificou-se que o valor debitado erroneamente foi convertido em crédito para suas futuras compras, totalizando o valor de R$1.282,18; (d) na fatura seguinte de nº 0301013555/08 e vencimento em 25/04/2024, o valor anteriormente creditado não foi deduzido, resultando em um saldo devido no valor de R$ 119,54; (e) a Autora não realizou nenhuma compra no valor de R$ 1.521,24, que inclusive, é valor maior que o próprio limite do cartão de crédito concedido a autora.
Pede, ao final: (a) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência do débito imputado indevidamente à autora referente à fatura do cartão de nº 0292786716/48 e vencimento em 25/02/2024 no valor de R$1.521,24, em nome da autora, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento do dobro do débito descontado erroneamente da autora, totalizando o valor de 3.042,48 nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser atualizado desde a data da cobrança; (b) Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos que atualmente totalizam o valor de R$ 14.120,00 Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 169193749/169195414.
O réu CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 186482944), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A fatura com vencimento em 25 de fevereiro de 2024 apresentava o valor total de R$ 119,53.
Contudo, a cliente realizou o pagamento no valor de R$ 1.521,24, gerando, assim, um crédito em seu favor no montante de R$ 1.401,71; (b) Tal valor foi devidamente utilizado para abatimento do saldo da fatura subsequente, com vencimento em 25 de março de 2024; (c) Após esse abatimento, ainda permaneceu um crédito remanescente de R$ 1.282,18; (d) Em 23 de fevereiro de 2024, a cliente entrou em contato com a central de atendimento informando o pagamento realizado a maior e solicitando o reembolso do valor excedente.
Na ocasião, foi devidamente orientada a encaminhar o comprovante de pagamento, documento de identidade (RG) e carta de reembolso com os dados bancários para análise e processamento da solicitação; (e) No dia 27 de fevereiro de 2024, a Ré recebeu apenas o comprovante de pagamento.
Diante disso, entrou em contato com a cliente solicitando o envio da documentação restante, especificamente o RG e a carta de reembolso; (f) Posteriormente, ao analisar a reclamação apresentada junto ao Procon, verificamos que a carta anexada à manifestação não seguia o modelo de reembolso disponibilizado previamente à cliente, (g) Contudo, considerando que os dados bancários estavam descritos na própria reclamação, a solicitação foi encaminhada ao setor administrativo para continuidade do processo de reembolso, que já foi realizado; (h) Em resposta, fomos informados de que o reembolso seria processado no dia 8 de abril de 2024, sob o título REE 93308, no valor de R$ 1.282,18.
Todavia, em 9 de abril de 2024, o pagamento foi devolvido devido à inconsistência nos dados bancários fornecidos; (i) Ressalta-se que o equívoco se originou por parte da Autora, conforme atestado pelo comprovante anexado.
A própria Autora realizou o pagamento, sendo sua responsabilidade verificar com precisão os itens pagos.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 186484560/186484580.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 192050451. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Detrai-se da narrativa autoral que na fatura do mês de fevereiro de 2024 foi realizado pagamento a maior da fatura do cartão de crédito, remanescendo um crédito no valor de R$ 1.282,18 em favor da autora após a amortização dos débitos da fatura do mês de março, o qual não teria sido estornado até a presente data.
Em sua defesa a parte ré afirma que o imbróglio se originou da conduta da autora ao efetuar o pagamento a maior, e solicitou a esta documentação específica para realização da devolução dos valores, o que não foi atendido por ela.
A hipótese vertente aponta que a parte autora poderia ter evitado tal situação ao comparar o valor da fatura e o valor que realmente estava sendo debitado no momento do pagamento.
Por outro lado, a parte ré comprova que abriu a reclamação nº54621373 e que solicitou, em 23/02/2024, carta preenchida pela parte autora com a as opções de reembolso/transferência, o que não foi atendido pela parte autora.
Nesse contexto, inquestionável o direito à devolução do valor de R$ 1.282,18, porém o mesmo deverá ser efetuado de forma simples pois não se originou de cobrança indevida, mas sim de falha no pagamento.
Logo, impende a procedência parcial do pedido.
Formulam os autores, ainda, pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
Nesse passo, tratando-se a conduta ilícita de uma violação contratual– como no presente caso – não é suficiente que tenha havido o descumprimento do avençado pelo infrator para que se caracterizem os danos morais.
Pelo contrário, impende a demonstração de que o bem da vida, que constitui o objeto mediato da obrigação contratual, está vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido é, aliás, a percuciente lição doutrinária de Flávio Tartuce: [...] No que concerne à patrimonialidade, insta verificar que há uma tendência no Direito Civil Contemporâneo em associar o conteúdo da obrigação a valores existenciais relativos à dignidade humana (personalização).
Assim são os contratos que trazem como conteúdo valores como a saúde e a moradia, protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 6.º).
Por isso, o descumprimento da obrigação pode gerar danos morais, na esteira do Enunciado n. 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2011. [...] (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Edição Digital)
Por outro lado, certo é que também caracteriza a existência do dano extrapatrimonial o descumprimento contratual cujos desdobramentos (efeitos externos à relação contratual), embora vinculados por uma relação causal com a existência da relação jurídica de direito material, atinjam elementos existenciais como efeitos secundários da ação lesiva (contratual).
Porém, neste caso, as repercussões extracontratuais hão de ser expressamente apontadas na causa de pedir, sob pena de violação das garantias do contraditório e ampla defesa, e efetivamente demonstradas pela parte lesada mediante prova idônea.
Assim, julgo que as obrigações foram inadimplidas pela parte ré, por situação ocasionada pela parte autora, não tendo os danos desbordado da esfera meramente patrimonial da autora.
Desse modo, inexistem danos morais a serem compensado neste caso em julgamento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para CONDENAR o réu a restituir aos autores o valor de R$ 1.282,18 valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas, despesas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento), consoante disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil.
Condeno os autores, por sua vez, em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado estimado para a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOURO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:36
Determinada a citação de #Oculto#
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20/03/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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