TJRJ - 0801246-22.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ROSALINA APARECIDA BECKER DE VASCONCELLOS em 26/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801246-22.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA APARECIDA BECKER DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: DANIELLE FERREIRA DOS SANTOS, LUIS VANDERLEI CARDOSO DOS SANTOS RÉU: RAFAELA SUISSO SANTOS DE OLIVEIRA INTERVENIENTE: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.”, os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 7.Defiro gratuidade de justiça à parte ré, assistida pela Defensoria Pública. 8.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o exercício ou não de posse, tanto quanto a ocorrência de violação à posse da parte autora, se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado. 9.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A existência ou não de posse sobre o imóvel situado na Rua 9, Casa 2, Rua do Fogo, Parque da Aldeia, São Pedro da Aldeia pela parte autora; b)A data de início da posse a que se refere o item “a”; c)A existência ou não de posse sobre o imóvel situado na Rua 9, Casa 2, Rua do Fogo, Parque da Aldeia, São Pedro da Aldeia pela parte ré; d)A data de início da posse a que se refere o item “c”; e)A existência ou não de contrato de comodato entre as partes; f)A existência ou não de esbulho praticado pela parte ré, bem como a data em que isso teria ocorrido; g)A existência ou não de benfeitorias e acessões promovidas pela parte ré, bem como o valor delas; h)O valor do imóvel e do aluguel dele no período de ocupação pela parte ré; i)A ocorrência e extensão de danos materiais; j)A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 11.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 12.Considerando-se que constam da contestação links, cujo acesso nos computadores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é vedada, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, e até mesmo para perenizar os conteúdos nos autos, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão.
Na hipótese de se tratarem de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 13.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 14.Defiro produção de prova oral. Às partes para apresentarem rol de declarantes atualizado, preferencialmente com dados de contato com telefone e WhatsApp, além de endereço com ponto de referência. 15.Caso não residam na comarca, esclareça, ainda se os depoentes possuem condições de participar de forma não presencial do ato, seja com equipamento próprio, seja com equipamento da sede do Juízo da comarca onde residem. 16.Determino seja o imóvel objeto da demanda avaliado por Oficial de Justiça Avaliador, em cuja avaliação deve considerar e registrar, facultando-se, desde logo, aos interessados acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da Comarca, preferencialmente juntando-se registros fotográficos havidos no momento da verificação e avaliação: a)a descrição do imóvel, com menção de metragem e indicação de cômodos; b)o valor atual das edificações hoje existentes; c)o estado de conservação das edificações existentes; d)o logradouro em que o imóvel se situa. e)Existência ou não de pavimentação; f)Existência ou não de calçada com meio fio; g)Existência ou não de iluminação pública; h)Existência ou não de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto; i)Existência ou não de canalização para águas pluviais; j)Quais os serviços públicos disponibilizados para o imóvel. k)Se há hospitais ou comércio nas redondezas. l)o valor do aluguel atual do imóvel? m)o valor do aluguel do imóvel a partir de 2022.
Em não sendo possível a avaliação direta, faculto desde logo uso de força policial e arrombamento, se necessários, devendo as providências de estilo ser realizadas pela parte interessada.
Na hipótese de inércia da parte interessada, proceda-se a avaliação indireta, ainda que sem ingresso no imóvel, devendo as circunstâncias ser registradas de forma circunstanciada pelo ilustre auxiliar do Juízo. 17.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o Oficial de Justiça Avaliador que realizar a avaliação comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles – art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 18.Após, se necessário, determinarei a avaliação do imóvel por perito. 19.Apresente a parte autora os seguintes dados atualizados, a fim de facilitar o contato pelo Oficial de Justiça Avaliador: telefone de contato (fixo e celular, ainda que para recado), endereço com ponto de referência e endereço eletrônico (e-mail, se tiver). 20.Traga a parte autora documentos idôneos acerca do valor de mercado do imóvel objeto da demanda, no período controvertido no presente feito, como cópia de lâmina de IPTU. 21.Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento, se necessário. 22.Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública e à Defensoria Pública Tabelar.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:52
Outras Decisões
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30/06/2025 18:52
em cooperação judiciária
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06/12/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSALINA APARECIDA BECKER DE VASCONCELLOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA SUISSO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:52
em cooperação judiciária
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27/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:09
Audiência Justificação realizada para 03/08/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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17/06/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 17:25
Juntada de acórdão
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15/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RAFAELA SUISSO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RAFAELA SUISSO SANTOS DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:17
Audiência Justificação realizada para 31/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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08/08/2023 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:24
Audiência Justificação designada para 03/08/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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05/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAELA SUISSO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA SUISSO SANTOS DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:10
Juntada de ata da audiência
-
26/05/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:50
Audiência Justificação redesignada para 31/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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03/05/2023 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/05/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:08
Audiência Justificação designada para 04/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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23/03/2023 18:37
Outras Decisões
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20/03/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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