TJRJ - 0802893-81.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA ALVES FILHO em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:33
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/09/2025 17:33
em cooperação judiciária
-
16/09/2025 17:33
Sentença em Audiência
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JORGEANNE SOARES ALVES LEAL em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:24
Audiência Justificação realizada para 10/09/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Ata da Audiência
-
31/08/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE DE SOUZA ALVES FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VITOR THIAGO NUMINATO CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
28/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 16:00
Audiência Justificação designada para 10/09/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802893-81.2025.8.19.0055 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VITOR THIAGO NUMINATO CAVALCANTE TESTEMUNHA: LUIZ ROSARIO DE JESUS, VANIA ROSA DA CONCEIÇÃO, VALERIA REGINA GONÇALVES, MARIO MARCIO DOS SANTOS SOARES RÉU: JORGE DE SOUZA ALVES FILHO, JORGEANNE SOARES ALVES LEAL 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Entende o Juízo que os elementos juntados não são suficientes para esclarecer sobre o exercício de posse e autoria da violação.
Assim, designo Audiência de Justificação para o dia 10-09-2025, ás 13:30horas, na sede do Juízo. 3.Ficam igualmente cientes os assistidos da Defensoria Pública que devem assegurar prévio atendimento com o órgão antes do início das audiências, a fim de cooperar para a adequada assistência jurídica. 4.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo linkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY2Zjk2YjYtOTI0YS00NzdhLTlmYmUtYWU1OTVkZGRiZDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223c884a7f-8190-4c5b-8d6c-d7e9c1ca18f9%22%7d 5.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 6.Cabe ao interessado, notadamente na hipótese de haver advogado(a) constituído, informar à parte e ao depoente da data e hora da audiência, bem como remetê-lo o linkpara acesso à sala de audiência virtual, o que poderá ser feito pelo uso de e-mail ou aplicativo de mensagens, como WhatsApp, Telegram ou outro hábil a realizar comunicações dessa natureza, a critério do douto patrono. 7.Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova. 8.Fica advertida a parte autora que cabe a ela, por meio do(a) patrono(a) constituído(a)a intimação ou comunicação da(s) testemunha(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455, caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador – como 455, § 4º, I, do diploma processual vigente – sem necessidade de redesignação do ato. 9.Citem-se e intimem-se os ATUAIS OCUPANTES do imóvel, a serem civilmente identificados pelo Oficial de Justiça Avaliador que cumprir a diligência, a serem civilmente identificados, preferencialmente com dados de CPF e telefone de contato com WhatsApp; 10.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 11.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário. 12.Ad cautelam, a fim de prevenir futura alegação de depredação, DETERMINO, DE OFÍCIO, seja o imóvel litigioso VERIFICADO e AVALIADO por Oficial de Justiça Avaliador (para fins de locação e compra-e-venda), a fim de registrar o estado atual das coisas, devendo, ainda considerar e registrar, preferencialmente juntando-se registros fotográficos: a)a descrição do imóvel, com menção de metragem e indicação de cômodos; b)o valor atual das edificações hoje existentes; c)o estado de conservação das edificações existentes; d)o logradouro em que o imóvel se situa. e)Existência ou não de pavimentação; f)Existência ou não de calçada com meio fio; g)Existência ou não de iluminação pública; h)Existência ou não de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto; i)Existência ou não de canalização para águas j)ais; k)Quais os serviços públicos disponibilizados para o imóvel. l)Se há hospitais ou comércio nas redondezas. m)o valor do aluguel atual do imóvel? 13.Em não sendo possível a avaliação direta, faculto desde logo uso de força policial e arrombamento, se necessários. 14.Ainda assim, em sendo frustrada a diligência, proceda-se, desde logo, a avaliação indireta. 15.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 16.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, bem como uso de força policial, se necessário, devendo a parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 17.Faculto registro fotográfico. 18.Advirta-se ao Oficial de Justiça Avaliador sobre a possiblidade de tentativa de ocultação e frustração ao cumprimento das determinações; 19.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário.
Regularize-se o valor atribuído à causa para que corresponda, ao menos, ao valor atribuído ao bem a título de valor venal SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:53
Outras Decisões
-
30/06/2025 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR THIAGO NUMINATO CAVALCANTE - CPF: *34.***.*43-52 (AUTOR).
-
30/06/2025 18:53
em cooperação judiciária
-
18/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800156-18.2025.8.19.0084
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Wender Fernando de Queiroz Souza
Advogado: Gehan Junior Santos Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 02:17
Processo nº 3011873-55.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Valnina Rodrigues dos Santos Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808620-26.2025.8.19.0021
Grasiela da Silva Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio Ferreira Davila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 10:48
Processo nº 0030355-48.2024.8.19.0001
Marly Cordeiro de Santanna
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Valdemar Pereira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001783-42.1988.8.19.0002
Geraldo Alves
Espolio de Jorge Luiz Barbosa Alves
Advogado: Elias Camilo Jorge Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00