TJRJ - 0823810-55.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823810-55.2022.8.19.0208 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0823810-55.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2023.00039512 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: ESIO DOS SANTOS SISTON ADVOGADO: MARIA DE FATIMA VITAL ANTUNES OAB/RJ-063529 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 823810-55 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da execução para R$30.000,00, quantia que se mostra mais razoável ao caso concreto.
A parte ré foi intimada da tutela do ID 39834015 em 19/12/2022, para restabelecimento do fornecimento da água em um dia, sob pena de multa diária de R$200,00.
O autor informou o descumprimento da tutela em 15/02/2023, dois meses após (ID 46153845), somente voltando a fazê-lo em 17/07/2023 (ID 67930864).
Na petição do ID 110263794, o autor apresenta nova planilha, de R$94.600,00, afirmando o descumprimento da antecipação de tutela até 02/04/2024.
Multa, todavia, que se mostra excessiva para o caso concreto.
Em primeiro lugar, verifica-se que a demora do autor em comunicar ao Juízo o descumprimento da tutela contribuiu de forma indevida para o aumento do valor da multa.
O autor não esclareceu como permaneceu no imóvel durante tanto tempo sem o fornecimento de água, sequer juntando prova de que adquiriu carro pipa no período.
Além disso, a ré juntou fotos no ID 129782538, comprovando o abastecimento no local.
O autor também não esclareceu quando colocou o imóvel à venda.
Cabível a redução do valor da multa, quando esta se mostra excessiva, nos termos do Enunciado 14.2.1 das Turmas Recursais Cíveis (AVISO TJ/COJES Nº 25/2024), que dispõe: ¿MULTA COMINATÓRIA ¿ POSSIBILIDADE DE REVISÃO - A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 537, §1º do CPC/2015¿.
Valor de R$30.000,00 que se mostra suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, ficando convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, por tal valor.
Fica também afastada a condenação em honorários de advogado, fixados na sentença do ID 170201810, por falta de previsão na Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. -
21/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 21/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 466.
RECURSO INOMINADO 0823810-55.2022.8.19.0208 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0823810-55.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2023.00039512 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: ESIO DOS SANTOS SISTON ADVOGADO: MARIA DE FATIMA VITAL ANTUNES OAB/RJ-063529 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA -
02/07/2025 20:38
Inclusão em pauta
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01/07/2025 21:54
Conclusão
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01/07/2025 21:51
Redistribuição
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30/06/2025 22:02
Recebimento
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20/06/2023 13:01
Baixa Definitiva
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25/05/2023 00:05
Publicação
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08/05/2023 11:00
Não-Provimento
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28/04/2023 00:05
Publicação
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26/04/2023 09:15
Inclusão em pauta
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25/04/2023 15:25
Conclusão
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25/04/2023 15:22
Distribuição
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25/04/2023 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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