TJRJ - 0896851-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:07
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de METRICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte interessada.
No prazo de 30 dias, não havendo qualquer manifestação no feito, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:16
Homologada a Transação
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/08/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso TJERJ n°23/2008.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°02/2016 do Aviso Conjunto COJES/TJ n°15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto COJES/TJ n°14/2017, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
A parte autora não apresentou documento para comprovar o seu endereço residencial.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar o comprovante de endereço, observado o rol acima descrito.Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
12/07/2025 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011897-83.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Carlos Alberto de Quadros Pontifis
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3011896-98.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maria das Gracas de Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807040-76.2025.8.19.0209
Murilo Henrique de Oliveira
Banco Intermedium SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:28
Processo nº 0802782-59.2024.8.19.0079
Peterson Monken Xavier
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maristhela Lenz de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 13:05
Processo nº 0806843-79.2024.8.19.0008
Silvia Cristina Abreu Frazao
Banco Bradesco SA
Advogado: Arnaldo de Oliveira Victorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 10:45