TJRJ - 0808598-12.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RAIZA COSTA NUNES em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808598-12.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SARAIVA RÉU: RAIZA COSTA NUNES I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais ajuizada por ANTONIO CARLOS SARAIVA em face de RAIZA COSTA NUNES, cujo objetivo consiste na reparação dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2022.
Relata o autor que na data mencionada, trafegava com seu veículo Ford/Ka SE 1.0 HA B, placa FDE2B69, quando a ré, conduzindo um Renault Sandero, placa PZH1H40, não respeitou o sinal vermelho, provocando colisão com outro veículo e, na sequência, atingindo o automóvel do autor.
Informa que trabalha como motorista de aplicativo, encontrava-se em serviço com dois passageiros e que, em razão dos danos causados, não pôde utilizar o porta-malas do veículo, além de sofrer prejuízos materiais e transtornos psicológicos.
Relata que, no dia do acidente, estava com dois passageiros em seu veículo e que a ré solicitou que ele os dispensasse, oferecendo-se para pagar o valor da corrida, o que foi feito.
Após o ocorrido, permaneceram no local para a realização do BRAT.
Ato contínuo, alega o autor que fez contato com a ré no mesmo dia para buscar orçamentos para o conserto da traseira de seu veículo, que não estava fechando.
Foi encontrado um orçamento de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais), o qual alegar ter enviado à ré.
Aponta que a ré teria então apresentado desculpas e solicitações frustradas, inclusive pedindo para que o autor levasse o veículo ao lanterneiro de sua confiança, mas parou de responder às mensagens do autor a partir de 18 de agosto do mesmo ano, conforme prints de conversas anexos.
O autor salienta que seu veículo permanece danificado e que, devido à chuva, entra água no automóvel, causando mais transtornos.
Ressalta que os reparos necessários incluem tampa de mala (R$ 850,00), para-choque traseiro (R$ 420,00), recuperação do painel traseiro com pintura (R$ 550,00), remoção e colocação do vidro (R$ 200,00), pintura da tampa da mala (R$ 200,00), pintura do para-choque traseiro (R$ 200,00) e polimento das peças (R$ 90,00).
Reitera o autor que é motorista de aplicativo e necessita do carro em perfeito estado, estimando uma perda patrimonial de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cinco dias de trabalho perdidos, considerando que faz uma média de R$ 250,00 a R$ 300,00 por dia.
Em razão disso, pretende o autor a condenação da ré a ressarcir o dano material de R$ 2.510,00, em dobro, com juros e correção monetária, totalizando R$ 5.020,00.
Requer ainda a condenação em lucros cessantes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido aos cinco dias de impedimento para suas atividades laborativas.
Por fim, pede indenização por danos morais, em atenção à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, totalizando R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais).
Decisão em ID 43164497 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e designou audiência de conciliação para o dia 13/04/2023, às 14h40, determinando a citação da parte ré na forma do artigo 334 do CPC e a intimação da parte autora na pessoa de sua advogada.
Ata de Audiência de ID 53862323, a qual restou infrutífera.
Em petição de ID 60957595, o autor reiterou o pedido de decretação da revelia da parte ré, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, e solicitou o prosseguimento do feito, condicionando à juntada do AR de citação.
Certidão positiva em ID 137979266 atestou que a ré RAIZA COSTA NUNES foi citada em regime de Teletrabalho, com envio da contrafé para o WhatsApp e confirmação de recebimento em 03/08/2024.
Certidão de ID 159254363 corroborou que a parte ré, embora regularmente citada em ID 137979266, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo.
Decisão de ID 161261544 declarou a revelia da parte ré, intimando as partes para manifestação em provas.
Em petição de ID 163867718, o autor informou que não possui outras provas a produzir e se reporta a todos os documentos anexos aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, não sendo, ainda, o caso de produção de outras provas, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS SARAIVAem face de RAIZA COSTA NUNES, visando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
O efeito material da revelia, nos moldes do artigo 344 do CPC, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Entretanto, os efeitos da revelia não podem conduzir à procedência automática do pedido.
Anote-se, por oportuno, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia da ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
A propósito: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259)” (in CPC, Comentado, 11ªedição, fls. 620, Editora RT, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No caso, o acidente de trânsito narrado na inicial restou incontroverso e reflete os elementos de provas apresentados, como o relato detalhado do acidente, os orçamentos para o conserto do veículo (R$ 2.510,00), a comunicação à ré e a sua recusa em arcar com os custos.
Em razão disso, acolho o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais).
Contudo, a restituição em dobro não possui previsão legal para a hipótese, não se adequando ao artigo 940 do Código Civil, cujo acolhimento importaria em enriquecimento sem causa.
A repetição do indébito em dobro é cabível apenas quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Com relação ao pedido de lucros cessantes, não há provas de qualquer faturamento diário por parte do autor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
A presunção de veracidade, em razão da revelia, não é absoluta e demanda elementos mínimos de comprovação do alegado.
No tocante ao dano moral, este se traduz na agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização é aferida pela extensão do dano.
No presente caso, não há provas de dissabores ou de sofrimentos que desbordem o mero aborrecimento, capazes de ensejar abalos de ordem imaterial.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a ressarcir o dano material de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas ficarão divididas entre as partes, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a ré, na forma do art. 86, do CPC, observada a gratuidade conferida ao autor.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIZA COSTA NUNES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:39
Decretada a revelia
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02/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIZA COSTA NUNES em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:39
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
13/04/2023 17:39
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/01/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/01/2023 19:13
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 13:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/01/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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