TJRJ - 0058760-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1010, § 1º do CPC. -
12/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:28
Conclusão
-
07/08/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:01
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de habilitação de crédito proposto pela Defensoria do Estado do Rio de Janeiro CEJUR, em face de FUNDAÇÃO BIO RIO, distribuído por dependência ao processo 12423-86.2020.8.19.0001 - ação de extinção de fundação privada.
Falece o autor de interesse necessidade em sua pretensão ora deduzida.
Senão vejamos.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, NÃO HÁ PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NEM TAMPOUCO AÇÃO FALIMENTAR EM TRAMITE a justificar o pleito de habilitação de crédito ora deduzido.
Isso porque INEXISTE CONCURSO DE CREDORES INSTAURADO EM FACE DA ORA RÉ.
Assim falece a parte autora inetersse-necessida na prestação jurisdicional pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO A INCICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários pois não houve a triangulação da relação jurídica processual.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
16/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 17:03
Conclusão
-
12/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:01
Juntada de documento
-
05/06/2025 19:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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