TJRJ - 0804795-94.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:38
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804795-94.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENER ALVARES JUSTINO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDADO DE GUIRES A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, sendo a sentença clara no sentido de que o autor deveria ser intimado para apresentar sua defesa antes da aplicação das multas, e não apenas para apresentar recursos contra as penalidades.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Quanto ao indeferimento da produção da prova oral, o réu não logrou êxito em demonstrar a necessidade da oitiva, sendo certo que a prévia intimação para apresentação de defesa pelo autor deveria ser comprovada de forma documental, e não por meio do testemunho da vizinha e do porteiro do prédio, até porque esse último só poderia ser ouvido como informante, por ser funcionário do réu.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
No entanto, não restou caracterizado o caráter protelatório do recurso, tendo o réu apenas exercido seu direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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05/11/2024 12:57
Revisão do Projeto de Sentença
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04/11/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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02/10/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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02/10/2024 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:18
Juntada de petição
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25/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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