TJRJ - 0807340-40.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 19:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CATIA TAMBASCO PFEIFFER BUFFARA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALLAN PFEIFFER BUFFARA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA TROVAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807340-40.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA TAMBASCO PFEIFFER BUFFARA, ALLAN PFEIFFER BUFFARA RÉU: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, VIVIANE LOPES VASCONCELOS, JTC CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte ré que quando da elaboração do laudo de vistoria inicial de id. 156228640 não constou a presença de cupins no imóvel, ao contrário, constou encontrar-se o imóvel em perfeito estado de habitabilidade.
Poderá por certo a parte autora demonstrar, por meio de prova testemunhal, que quando teve acesso ao imóvel verificou-se a presença de cupins.
Tal fato acarreta duas consequências.
Em primeiro lugar, a inviabilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, já que mesmo a demonstração de que o imóvel tenha a presença de cupins não implica dizer que estes já existiam no início da locação.
A segunda consequência é que a aferição do fato demandará inevitável produção de prova pericial, o que inviabiliza o julgamento da demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
O mesmo se diga com relação ao toldo.
O laudo acostado pela parte autora trata-se de prova unilateral, imprestável para o julgamento da presente lide.
O Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de verificação, constatou a precariedade do toldo, no entanto, disse não ter conhecimento técnico para precisar se há risco iminente de queda.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 12:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE VINHAS CATAO em 14/11/2024 06:00.
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13/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:53
Outras Decisões
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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