TJRJ - 0807327-75.2023.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ALINE MONTEIRO FROTA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:06
Juntada de petição
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12/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FARZANEH MASHHADI NASSER em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALINE MONTEIRO FROTA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807327-75.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FARZANEH MASHHADI NASSER RÉU: ALINE MONTEIRO FROTA DOS SANTOS De fato, a sentença é contraditória, pois foi reconhecido que o pedido de suspensão das medidas constritivas determinadas em processo anterior deveria ser formulado no outro processo.
No entanto, a autora alega fato novo, requerendo o reconhecimento da prescrição do débito, de modo que tal fato poderia ser analisado em novo processo, até porque já foi extinta a execução no processo anterior.
Intimada a se manifestar, a ré quedou-se inerte.
Isto posto, conheço os embargos e lhes DOU PROVIMENTO, concedendo a eles efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 124967216/ 125217637 e proferir nova sentença, o que passo a fazer a seguir, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
A autora ajuizou a presente demanda requerendo o cancelamento das medidas atípicas fixadas em cumprimento de sentença proferida no processo 0227304-94.2014.8.19.0001, que tramitou perante esse Juízo, aduzindo que o crédito decorrente do mencionado processo está prescrito.
As medidas fixadas foram de suspensão da CNH, inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e expedição de carta de crédito para protesto da dívida.
A ré foi devidamente citada e concordou com o pedido da autora e reconheceu a prescrição do crédito.
Assim sendo, na medida em que a execução foi extinta, reconhecendo a ora ré/credora naquela execução, que já ocorreu a prescrição, mister se faz o cancelamento das medidas atípicas.
Isto posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea a, do CPC para: A.
Determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa determinando a retirada do nome da Autora dos cadastros restritivos; B.
Determinar o envio de ofício ao DETRAN/RJ para que cancele a suspensão e as restrições impostas na CNH da Autora.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE MONTEIRO FROTA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 12:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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15/05/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 15:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/05/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:26
Aguarde-se a Audiência
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14/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 15:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/02/2024 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 12:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:35
Outras Decisões
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07/12/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 12:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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