TJRJ - 0009120-93.2018.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:42
Juntada de petição
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01/08/2025 11:28
Juntada de petição
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24/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:03
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE ONBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CONDOMÍNIO STADIO RESIDENCIAL ajuizou ação em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, sucedida por ÁGUAS DO RIO.
Alega o autor na inicial que a ré lhe cobra por economias com base em fornecimento industrial e que não observa que no local há 308 unidades habitacionais, não podendo ser cobrado pela tarifa progressiva sem considerar a quantidade de habitações vinculadas.
Requer: Requerer que seja DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS (quitadas ou não, pretéritas ou vincendas) oriundas da indigitada metodologia (multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias, ou qualquer outro tipo de metodologia virtual que desconsidere o efetivamente medido pelo hidrômetro único uma vez que claramente excedentes e injustificadas, além de impugnadas na presente demanda); Requerer que o RÉU SEJA COMPELIDO A SE ABSTER DE SUSPENDER OU INTERROMPER OS SERVIÇOS DE AGUA/ESGOTO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO da presente ação; Seja a RÉ CONDENADA À A RESTITUIR ACOBRANÇA INDEVIDA À AUTORA EM VALOR IGUAL AO DOBRO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO E MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, consoante ao art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; Requerer que o Réu seja compelido a cobrar as Contas de Agua e Esgoto do AUTOR, referentes a matricula nº 0257855-8 através das leituras oferecidas pelo hidrômetro único sob o número de controle único K16CA00011 dividido pelo número de economias DOMICILIARES / RESIDENCIAIS, qual seja, 308 economias, para fins de cálculo de eventual tarifa progressiva; i) Requerer a declaração de procedência do pedido tornando definitivos os efeitos da antecipação da TUTELA DE URGÊNCIA ou, subsidiariamente, da TUTELA DE EVIDENCIA, em seus integrais termos Contestação no INDEX 142.
Alega a ré a legalidade de cobrança na forma realizada.
Afirma que se demonstrará a seguir, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias é benéfico ao autor e possui previsão legal expressa.
Aduz, ainda que O número de economias vem, então, materializar a quantidade do serviço posto a disposição do usuário e, por conseguinte, o valor mínimo pela disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequada.
Desta forma a cobrança mostra-se razoável e absolutamente legal, consoante se observará a seguir.
Deve-se frisar como pressuposto que a pretensão da parte autora é ilegal, a saber, modular à sua vontade e sem previsão legal a forma de aplicação da tarifa progressiva, considerando-se o número de economias, mas descaracterizando a cobrança da tarifa mínima Réplica no INDEX 190 SANEADOR no INDEX Laudo pericial no INDEX 684 tendo as partes dele se manifestado nos INDEX 701 E 709.
O perito se manifestou novamente no INDEX 794. Às fls. 803 o autor requereu a inclusão da nova concessionária Águas do Rio no polo passivo.
Determinação de inclusão da nova concessionária no polo passivo as fls. 822.
Sentença às fls. 841 que restou anulada pelo R.
Acórdão de fls. 1299/1304.
Contestação da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A às fls. 1366/1384.
Alega a inaplicabilidade da súmula 191 do TJRJ e do Tema 414 do STJ, considerando a Lei 114445/07 conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Aduz que a forma de contratação segue os parâmetros legais e contratuais e que o critério híbrido requerido pelo autor não possui previsão legal.
Requer a improcedência.
Intimados a se manifestarem em provas, manifestaram-se os réus às fls. 1613/1763 e 1765, ambos alegando a revisão do Tema 414 do STJ e requerendo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).
A questão controvertida nesta lide é a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades habitacionais em condomínio com único hidrômetro.
Em relação a forma de cobrança por muitos anos houve a discussão quanto à legalidade da cobrança, até que fosse firmado o Tema 414 do STJ, que declarou ilegal a cobrança.
Ocorre que é notório que as concessionárias lograram êxito no pedido de revisão de jurisprudência que foi acolhida pela STJ para declarar legal a forma de cobrança, nos autos do RESP 1937887/RJ, impondo a improcedência do pleito autoral.
Seguem as novas teses firmadas: ´´ 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.`` Considerando a legalidade da cobrança, mediante a tese firmada pelo STJ, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral para que a ré altere a forma de cobrança, bem como o pedido de restituição, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento para as providências de baixa e arquivamento.
PRI. -
26/05/2025 12:20
Conclusão
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26/05/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:29
Juntada de petição
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27/02/2025 17:18
Juntada de petição
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17/02/2025 11:41
Conclusão
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17/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:24
Juntada de petição
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28/01/2025 15:36
Juntada de petição
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09/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:10
Conclusão
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09/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:31
Juntada de petição
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23/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:09
Juntada de petição
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06/09/2024 14:16
Conclusão
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06/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:46
Juntada de petição
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24/07/2024 16:01
Juntada de petição
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10/07/2024 11:50
Juntada de petição
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10/07/2024 11:46
Juntada de petição
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04/07/2024 17:48
Conclusão
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04/07/2024 17:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:26
Juntada de petição
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10/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:23
Conclusão
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05/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:47
Remessa
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23/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:59
Juntada de petição
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10/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Juntada de petição
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23/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:45
Conclusão
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19/05/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:11
Juntada de petição
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07/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:51
Juntada de petição
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28/11/2022 15:29
Juntada de petição
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16/11/2022 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:27
Conclusão
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05/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:46
Juntada de petição
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25/08/2022 13:28
Juntada de petição
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16/08/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 14:25
Outras Decisões
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27/07/2022 14:25
Conclusão
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13/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:00
Juntada de petição
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14/06/2022 10:45
Juntada de petição
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13/06/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:24
Conclusão
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02/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:11
Desentranhada a petição
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08/02/2022 19:22
Juntada de petição
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01/02/2022 20:44
Juntada de petição
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26/01/2022 18:59
Juntada de petição
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19/01/2022 19:25
Juntada de petição
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10/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:12
Conclusão
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10/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 10:59
Juntada de petição
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08/09/2021 20:53
Juntada de petição
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03/09/2021 14:52
Juntada de petição
-
02/09/2021 17:21
Juntada de petição
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30/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:48
Conclusão
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11/03/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 10:47
Juntada de petição
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26/01/2021 22:53
Juntada de petição
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21/01/2021 13:34
Juntada de petição
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24/12/2020 21:09
Juntada de petição
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14/12/2020 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2020 22:15
Juntada de petição
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08/09/2020 15:30
Conclusão
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08/09/2020 15:30
Outras Decisões
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08/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 20:52
Juntada de petição
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30/07/2020 21:37
Juntada de petição
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28/07/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 20:28
Juntada de petição
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08/07/2020 01:44
Juntada de petição
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06/07/2020 10:35
Juntada de petição
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01/07/2020 15:22
Juntada de petição
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29/06/2020 16:03
Conclusão
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29/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 20:22
Juntada de petição
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25/06/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2020 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2020 13:06
Conclusão
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27/04/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 00:25
Juntada de petição
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28/01/2020 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:31
Conclusão
-
27/11/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 19:47
Juntada de petição
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11/11/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2019 14:11
Conclusão
-
26/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 20:21
Juntada de petição
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18/09/2019 12:37
Juntada de petição
-
10/09/2019 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:05
Conclusão
-
19/07/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 20:36
Juntada de petição
-
16/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:56
Conclusão
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12/07/2019 15:15
Juntada de documento
-
12/07/2019 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:07
Conclusão
-
11/06/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 20:04
Juntada de petição
-
29/05/2019 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 20:48
Juntada de petição
-
24/04/2019 16:15
Conclusão
-
24/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 20:25
Juntada de petição
-
13/03/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 20:34
Juntada de petição
-
08/03/2019 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 19:31
Juntada de petição
-
20/02/2019 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 18:55
Juntada de petição
-
11/02/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 20:50
Juntada de petição
-
01/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 15:29
Conclusão
-
29/01/2019 17:42
Juntada de petição
-
11/12/2018 10:04
Juntada de petição
-
02/10/2018 12:10
Juntada de petição
-
28/09/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:01
Conclusão
-
26/09/2018 17:59
Juntada de petição
-
24/09/2018 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2018 17:22
Juntada de petição
-
11/09/2018 11:57
Conclusão
-
11/09/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 10:37
Juntada de petição
-
04/09/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 16:29
Conclusão
-
04/09/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 18:16
Juntada de petição
-
28/08/2018 13:25
Juntada de documento
-
21/08/2018 15:47
Conclusão
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21/08/2018 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 17:55
Juntada de petição
-
10/08/2018 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2018 17:06
Juntada de petição
-
09/08/2018 16:35
Juntada de petição
-
09/08/2018 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2018 15:02
Conclusão
-
02/08/2018 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2018 17:33
Juntada de petição
-
30/07/2018 17:20
Conclusão
-
30/07/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 18:11
Juntada de petição
-
26/07/2018 18:09
Juntada de petição
-
17/07/2018 16:25
Juntada de documento
-
12/07/2018 12:54
Conclusão
-
12/07/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 11:15
Juntada de petição
-
27/06/2018 10:33
Conclusão
-
27/06/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 14:49
Juntada de documento
-
26/06/2018 10:56
Juntada de petição
-
25/06/2018 17:53
Juntada de petição
-
12/06/2018 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2018 17:43
Conclusão
-
11/06/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/06/2018 17:16
Juntada de petição
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07/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2018 14:31
Expedição de documento
-
07/06/2018 14:29
Expedição de documento
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07/06/2018 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2018 13:12
Conclusão
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07/06/2018 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2018 13:35
Audiência
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17/05/2018 16:26
Juntada de petição
-
03/05/2018 18:01
Conclusão
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03/05/2018 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 18:45
Juntada de petição
-
13/04/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 16:16
Conclusão
-
13/04/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 13:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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