TJRJ - 0006326-32.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:53
Juntada de petição
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13/08/2025 08:00
Conclusão
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13/08/2025 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:44
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAPHAEL CESAR CORREIA GONÇALVES, em desfavor de OC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel junto à construtora requerida em junho de 2019, e que, a partir de março de 2020, o imóvel passou a apresentar diversos defeitos, como estufamento das paredes e desprendimento de texturas.
Sustentou que, apesar das comunicações feitas por telefone e WhatsApp, a construtora limitou-se a agendar uma vistoria em outubro de 2020, sem apresentar solução concreta.
Acrescentou que, em 2021, os pisos de um dos quartos começaram a estufar e trincar, causando susto em seu filho de 03 anos.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 19.950,00, a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos (fls. 11/57).
A parte autora apresentou emendou à inicial requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a parte requerida disponibilize outro imóvel ao autor, às suas expensas, até a conclusão dos reparos no imóvel com vícios de construção, sob pena de multa diária (fls. 74/81).
Antecipação de tutela indeferida (fl. 84).
A parte requerida apresentou contestação às fls. 95/100, arguindo, preliminarmente, a decadência do pedido do autor.
No mérito, defendeu que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos, conforme termo de vistoria e manual do proprietário assinados pelo autor.
Impugnou os documentos juntados com a inicial, alegando ausência de comprovação dos defeitos, bem como dos danos materiais e morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 101/128).
A parte autora apresentou réplica (fls. 142/147).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (fl. 171).
A parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (fl. 173).
Decisão saneadora às fls. 176/178, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
A parte autora requereu a desistência da prova pericial (fls. 198/199).
Costa decisão que torna sem efeito a decisão saneadora no que tange à realização de prova pericial (fl. 224).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato da inicial.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A parte requerida suscitou prejudicial de decadência, argumentando que o direito de reclamar já se extinguiu, ante a inércia do titular, aplicando-se o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não há falar em decadência do direito do autor, porquanto a pretensão não se confunde com a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviço, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumido, uma vez que o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor.
No caso, o imóvel foi adquirido em junho de 2019, e os vícios começaram a se manifestar em março de 2020, dentro do prazo legal, sendo a ação proposta tempestivamente.
Inexistindo prazo decadente ultrapassado, rejeito a prejudicial de decadência.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, notadamente estufamento de paredes, desprendimento de texturas e trincas em pisos, bem como à responsabilidade da construtora pelos prejuízos decorrentes desses defeitos.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Na espécie, a parte autora demonstrou a existência dos vícios construtivos, por meio de fotografias, comunicações com a ré (fls. 41/48) e orçamentos (fls. 50/57), os quais descrevem estufamento de paredes, desprendimento de texturas e trincas em pisos.
Os vícios elencados são compatíveis com defeitos estruturais, e extrapolam meros desgastes pelo uso.
A parte requerida, por sua vez, limitou-se a alegar, genericamente, que o imóvel foi entregue em boas condições e que os vícios não existem, não produzindo prova contrária efetiva, nem demonstrando que houve manutenção adequada, ou que os defeitos decorreriam de mau uso do imóvel.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a fim de custear os reparos necessários no imóvel.
O orçamento apresentado às fls. 55/56, no valor de R$ 16.500,00, é o de menor valor entre os constantes dos autos e descreve de forma detalhada os serviços compatíveis com os vícios narrados, revelando-se, portanto, justo e adequado para a reparação pretendida.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial.
Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor.
De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral.
O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero inadimplemento.
A autora adquiriu imóvel novo, com expectativa legítima de habitabilidade e segurança, sendo surpreendida por vícios que colocaram em risco seus familiares, inclusive uma criança de três anos, conforme narrado.
A frustração do projeto de vida ligado à aquisição do imóvel próprio, agravada pelo temor gerado pelos estalos e trincas em pisos e paredes, extrapola o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que vícios construtivos que afetem a segurança e o sossego da residência ensejam dano moral, especialmente quando envolvem riscos a crianças e exigem recorrentes tentativas de solução não atendidas pela fornecedora.
Colha-se o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA A SEREM REPARADOS PELAS CONSTRUTORAS RÉS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
AUTORA QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS, TENDO EM VISTA QUE PRECISOU SAIR DO SEU IMÓVEL EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DOS DANOS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PEDIDO NÃO COMPREENDIDO NA EXORDIAL, CUJO ADITAMENTO TAMPOUCO FOI PROMOVIDO TEMPESTIVAMENTE, ISTO É, ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 329, II DO CPC.
NOUTRO GIRO, OS VÍCIOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL FORAM INTEGRALMENTE COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL.
FEITO QUE NÃO CARECE DE COMPROVAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS RÉS, TENDO O PERITO AFIRMADO QUE OS PROBLEMAS DECORREM DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA, COMPETINDO ÀS RÉS O REPARO DO IMÓVEL, ASSIM COMO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE DELIMITAÇÃO QUANTO AOS REPAROS A SEREM EFETUADOS, DEVENDO AS RÉS OBSERVAR O LAUDO PERICIAL.
REPAROS QUE SE CONCENTRAM NOS PISOS SOLTOS, OCOS, LASCADOS E QUEBRADOS, ALÉM DE DESNÍVEL SIGNIFICATIVO NA ENTRADA DO IMÓVEL, TAL COMO CONSIGNADO PELO EXPERT.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUTORA QUE ACREDITAVA ADQUIRIR IMÓVEL LIVRE DE VÍCIOS, PORÉM FOI SURPREENDIDA COM OS PROBLEMAS ELENCADOS NA EXORDIAL, SEM SOLUÇÃO DEFINITIVA ATÉ ENTÃO.
QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE REPARA DE OFÍCIO.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0019751-96.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) .
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
07/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 06:46
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 06:46
Conclusão
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13/05/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:04
Reforma de decisão anterior
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27/11/2024 08:04
Conclusão
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27/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:03
Juntada de petição
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24/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:08
Conclusão
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03/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:59
Juntada de petição
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14/05/2024 16:50
Juntada de petição
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13/05/2024 07:56
Juntada de petição
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09/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 09:28
Conclusão
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06/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:57
Juntada de petição
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23/10/2023 20:13
Juntada de petição
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03/10/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 08:33
Conclusão
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29/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:32
Juntada de petição
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10/05/2023 15:40
Juntada de petição
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13/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:35
Documento
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10/11/2022 16:54
Juntada de petição
-
17/10/2022 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:05
Conclusão
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02/08/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 12:27
Juntada de petição
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14/02/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 12:09
Retificação de Classe Processual
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21/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 18:40
Conclusão
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21/01/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 14:17
Juntada de petição
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11/11/2021 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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