TJRJ - 0804387-14.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:51
Baixa Definitiva
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24/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 21:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE SOARES MAZZA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804387-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA emface de AMPLA ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que apesar de já ter sentença favorável em ação contra a demandada, ela permanece efetuando cobranças indevidas.
Diante dos argumentos acima, requereu seja determinada a obrigação da ré para retirar as cobranças, sua condenação da parte em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$6.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/05 e 09/12.
Deferimento da gratuidade de justiça à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 15/19, quanto ao mérito aduz a ausência de provas, a inverdade dos fatos, a impossibilidade de restituição em dobro, a impossibilidade da inversão do ônus da prova a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 20.
Manifestação em provas da parte autora à fl. 22.
Manifestação em provas da parte ré à fl. 24.
Decisão saneadora à fl. 27, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora à fl. 28.
Quesitos da parte ré à fl. 30.
Manifestação da parte autora à fl. 33.
Homologação dos honorários periciais à fl. 36.
Manifestação da parte autora informando a desnecessidade da perícia à fl. 37.
Manifestação da parte autora à fl. 42. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em razão de suposta cobrança indevida do serviço de energia no imóvel da Parte Autora.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, instadas a requerer outras provas que entendessem necessárias, as partes nada requereram.
Desta feita, passa-se à questão de fundo, notadamente também em razão da ausência de preliminares e prejudiciais a serem examinadas.
Inicialmente, ressalto que no feito de nº 0802796- 85.2022.8.19.0023 está sentenciado, já tendo a sentença transitada em julgada.
No presente feito, objeta a parte autora o cancelamento das cobranças que já foram debatidas no processo acima mencionado, conforme informado pelo próprio autor na petição do ID nº 155334906.
Em se tratando das mesmas faturas, certo é que eventual descumprimento de tutela e dos preceitos da sentença deverão ser discutidos naquele feito, visto que de outra maneira poderá haver decisões conflitantes e desrespeito a coisa julgada.
Deve-se observar ainda, que nova condenação da ré em danos morais por contas já debatidas em outra ação seria um afronte ao princípio do non bis in idem, ponto vedado em nosso ordenamento jurídico.
Em face, portanto, da caracterização do fenômeno processual da coisa julgada, inviável a continuidade do presente processo.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora abitro em R$800,00 (oitocentos reais), observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARILENE EVANGELISTA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *19.***.*15-09 (AUTOR).
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07/05/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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04/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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