TJRJ - 0007008-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:37
Conclusão
-
19/08/2025 15:03
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:58
Conclusão
-
24/06/2025 12:21
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fl. 46: Indefiro o requerimento formulado pelo exequente, tendo em vista que o STJ possui entendimento sedimentado, no sentido de que a gratuidade de justiça não se estende aos serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
Veja-se o decidido no REsp 2.060.489/MG: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE. 1.
Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial. 3.
Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015). 4.
A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
OS EMOLUMENTOS DEVIDOS À JUNTAS COMERCIAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NESSE ROL E OS SERVIÇOS POR ELAS DESEMPENHADOS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES PRESTADOS PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE IMÓVEIS, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL APLICAR, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/2015.
Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994). 5.
A PARTE QUE PRETENDER A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA POR JUNTA COMERCIAL DEVERÁ FAZER O REQUERIMENTO DIRETAMENTE À ENTIDADE.
PODERÁ HAVER A DISPENSA NO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS, SE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAL ISENÇÃO PREVISTA EM LEI DO RESPECTIVO ESTADO.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, COMO REGRA GERAL, SUBSTITUIR A PARTE AUTORA NAS DILIGÊNCIAS QUE LHE SÃO CABÍVEIS PARA OBTER DETERMINADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994). 6.
Recurso especial conhecido e não provido.
Portanto, cumpra o requerente o determinado à fl. 43.
Defiro o prazo de 20 dias. -
08/04/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:36
Conclusão
-
07/04/2025 15:41
Juntada de petição
-
17/01/2025 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 00:15
Conclusão
-
16/01/2025 13:32
Juntada de documento
-
14/01/2025 17:00
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:56
Apensamento
-
14/01/2025 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811395-06.2023.8.19.0014
Guilherme Azevedo Miranda
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 11:49
Processo nº 0095982-33.2023.8.19.0001
Melitta do Brasil Industria e Comercio L...
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 00:00
Processo nº 0828633-74.2023.8.19.0002
Maria Auxiliadora de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Francisco Gadelha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 09:40
Processo nº 0897345-51.2025.8.19.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Marcelo Leonardo Sant Anna de Abreu
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 09:06
Processo nº 0803032-27.2025.8.19.0251
Gilda Brandao de Carvalho
Carlos Henrique de Freitas Ferreira
Advogado: Ricardo Augusto Nunes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 18:26