TJRJ - 0095982-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ERJ, insurgindo-se contra a decisão de fl. 2735, ao argumento de: I) apresentação da impugnação; II) desnecessidade da prova pericial deferida.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve apresentação da impugnação pelo ERJ, colacionada às fls. 2654/2670, pelo que a decisão merece reparo quanto a este ponto, uma vez que consignou não ter sido apresentada a impugnação, mas, como se vê, a impugnação foi devidamente apresentada.
Com relação à alegada desnecessidade de prova pericial, sustenta o ERJ que se trata de matéria unicamente de Direito, consignando em sua impugnação que houve o aproveitamento integral do crédito em afronta à legislação fluminense, uma vez que, segundo assevera, houve redução da base de cálculo.
Afirma, à fl. 2660, que a embargante reconhece expressamente que não realizou o estorno parcial do crédito, pois entende que, em razão de ter sido a saída da mercadoria sujeita a carga tributária superior à do benefício fiscal concedido pelo Estado, teria direito ao crédito integral .
Porém, simples leitura da inicial demonstra que a tese da embargante não se fundamenta no argumento de que a saída da mercadoria sujeita a carga tributária superior ao benefício fiscal ; diferentemente, a embargante alega que o fiscal considerou operações internas com outros produtos que não café torrado/moído e, além disso, mesmo se tratando de café torrado/moído, operações interestaduais, as quais não estão sujeitas aos ditames da legislação do ERJ e, portanto, NÃO gozaram do benefício consistente na redução da alíquota instituído pelo Decreto Estadual n.º 36.161/2002, e, assim, a norma atinente ao estorno previsto na Lei 2.657/96 não se aplicaria. É verdade que, à fl. 8, a embargante reconhece que para as operações internas, registra em seus livros fiscais um crédito correspondente a 12% na entrada do café em transferência e um débito equivalente a (i) 7% na saída a título de venda interna ; ou seja, reconhece que, para as vendas internas com café, registra em seus livros crédito de 12% e débito de 7%, sem mencionar promover o estorno de 5%, como determina a legislação; entretanto, considerando que a tese autoral se fixa quanto a terem sido consideradas I) operações internas com outros produtos não beneficiados com a redução e II) operações que, mesmo sendo relativas ao café, por serem interestaduais, não estariam sujeitas ao estorno; impende a realização da prova pericial.
Desse modo, considerando que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa está livre para valorar as provas a ele apresentadas, decidindo quais se mostram necessárias e suficientes para a formação do seu livre convencimento, mantenho a prova pericial.
Isso posto, recebo os embargos de declaração e lhes dou parcial provimento tão somente para reconhecer que houve apresentação de impugnação pelo ERJ, juntada às fls. 2654/2670.
No mais, mantenho a decisão nos seus exatos termos; preclusa a via impugnativa, cumpra-se. -
18/05/2025 23:48
Reforma de decisão anterior
-
18/05/2025 23:48
Conclusão
-
06/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:29
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:16
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:54
Conclusão
-
17/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:06
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 17:16
Conclusão
-
23/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 15:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:16
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:52
Conclusão
-
13/06/2024 15:52
Reforma de decisão anterior
-
06/06/2024 23:22
Juntada de petição
-
30/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:39
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:35
Conclusão
-
04/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:10
Conclusão
-
17/01/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:01
Apensamento
-
09/11/2023 14:10
Conclusão
-
09/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:02
Juntada de documento
-
11/08/2023 10:03
Juntada de documento
-
09/08/2023 13:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801806-32.2021.8.19.0055
Ricardo Francesconi de Medeiros Fonseca
Hedimar do Almo Rigueti Fragoso 13792641...
Advogado: Roberta Naim Bastos Buonomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2021 16:34
Processo nº 0279372-74.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Companhia Construtora Vila Mar
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00
Processo nº 0893062-82.2025.8.19.0001
Ronaldo Valerio Ferreira
Alzira Fernandes de Carvalho
Advogado: Ronaldo Valerio Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:58
Processo nº 0806448-43.2024.8.19.0055
Nathalia de Oliveira Coelho Domingues
Herica Maria Pinheiro 09193234724
Advogado: Nathalia de Oliveira Coelho Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 12:15
Processo nº 0811395-06.2023.8.19.0014
Guilherme Azevedo Miranda
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 11:49