TJRJ - 0803046-36.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803046-36.2022.8.19.0212 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0803046-36.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00554286 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MONICA GONZAGA DIAS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DALESE GONÇALVES OAB/RJ-223792 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pela parte ré com o escopo de reformar a sentença para rejeitar o pedido de reajuste salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218-STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria. 4.
Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC.
Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública. 5.
Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.
Tese firmada pelo STJ no Tema n° 911, em sede de recurso repetitivo. 6.
Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 7.
Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 8.
Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37-STF, tendo em vista que não há reajuste de proventos com base no Princípio da Isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008. 9.
Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à súmula vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 10.
Suspensão da execução de ações sobre o tema conforme decisão da primeira Vice-Presidência deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CDC, art. 104, Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual 1.614/90, Lei Estadual 5.539/09, Lei Estadual n. 6.834/14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.996.276-PB (DJe 09.09.2022) e REsp 1.426.210-RS, DJe 9/2/2016; ADI Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do voto do des. relator. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 17:31
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Não-Provimento
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07/08/2025 14:16
Documento
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23/07/2025 18:29
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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21/07/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803046-36.2022.8.19.0212 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0803046-36.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00554286 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MONICA GONZAGA DIAS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DALESE GONÇALVES OAB/RJ-223792 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
11/07/2025 11:09
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 01:16
Remessa
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11/07/2025 01:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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