TJRJ - 0179503-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:53
Remessa
-
01/09/2025 15:53
Redistribuição
-
01/09/2025 15:53
Trânsito em julgado
-
20/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:01
Outras Decisões
-
13/08/2025 15:01
Conclusão
-
13/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:31
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher as custas ref. ao mandado de pagamento requerido. -
04/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:26
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:38
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESTEVÃO HERCULANO BARACHO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A alegando, em resumo, que adquiriu da demandada passagem aérea para o trecho RECIFE X JUAZEIRO DO NORTE (REC X JDO), com conexão em FORTALEZA (FOR), para a data programada de 22/11/2020, com partida às 20h50min com chegada prevista às 23h45min; que chegou no aeroporto com mais de uma hora de antecedência e ao se dirigir ao embarque foi informado que seu voo estaria lotado e não haveria como embarcar; que foi realocado somente em um voo às 03h de RECIFE X SÃO PAULO, chegando ao seu destino final em JUAZEIRO DO NORTE somente após às 12h; que não houve, em momento algum, informações prévias a respeito da situação ocorrida no voo; que houve assistência material, hotel e a alimentação; e por fim que houve perda de compromissos e prejuízos; Requer: a-) a condenação da demandada em pagar danos morais ao demandante, em valor a ser arbitrado pelo juízo, mas não inferior a R$ 8.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação moral e o porte econômico da parte demandada.
Inicial, às fls. 03/11, instruída com documentos, às fls. 12/25.
Despacho, às fls. 31.
Contestação, às fls. 37/51, instruída com documentos, às fls. 52/130: alegando, em resumo, preliminarmente, a incompetência do juízo; que o atraso no voo inicial da parte Autora com origem em Recife se deu não por falha ou conveniência da demandada, mas sim por impedimentos operacionais no tráfego aéreo, de forma que a demandada não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado; que o transporte aéreo é todo coordenado, portanto, o atraso em uma decolagem acarreta atrasos em todos os demais trechos da aeronave; que em razão do atraso, o demandante, não chegaria em tempo hábil de realizar os procedimentos de embarque no voo de conexão, razão pela qual, a demandada, em cumprimento às suas obrigações legais e contratuais, providenciou a sua reacomodação no próximo voo disponível Recife x Guarulhos x Juazeiro do Norte, algumas horas depois, na madrugada do dia 23/11/2020, o que, diga-se, fora prontamente anuído pelo passageiro, que seguiu viagem em segurança até o destino final.
Petição do demandante, às fls. 132.
Despacho, às fls. 134.
Réplica, às fls. 137/145.
Petição do demandante, às fls. 150 Petição da demandada, às fls. 152.
Despacho, às fls. 155/156.
Petição da demandada, às fls. 159/160.
Petição do demandante, às fls. 162.
Decisão, às fls. 164/165: Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, eis que a ré tem domicílio dentro da área de abrangência deste Foro Central, sendo facultativo ao autor demandar no foro de seu domicílio ou do réu, eis que se trata de relação de consumo.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regular prestação do serviço pela ré e a ocorrência dos danos narrados na inicial.
Defiro a produção de prova documental, pelo prazo de 20 dias.
Petição da demandada, às fls. 168.
Petição do demandante, às fls. 170.
Despacho, às fls. 172.
Petição da demandada, às fls. 174.
Petição do demandante, às fls. 185/191. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento da lide, sendo dispensável a produção de outras provas.
Vejo como ponto controvertido a regular prestação do serviço pela demandada e a ocorrência dos danos narrados na inicial.
A preliminar foi afastada na decisão de fls. 164/165.
Noto que os fatos narrados na contestação, às fls. 37/51, instruída com documentos, às fls. 52/130, tornam incontroversos os problemas e o atraso no voo narrado na inicial.
Observo que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe salientar que o E.
Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 210 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 636331, firmando a seguinte tese quanto à aplicação dos tratados internacionais às hipóteses de responsabilidade civil do transportador aéreo no transporte internacional de passageiros: Nos termos do art. 178, da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. .
Ressalto que se aplicando o princípio da especialidade, as alterações à Convenção de Varsóvia trazidas pelo Decreto nº 2.861/98 e pelo Decreto nº 5.910/2006, devem prevalecer sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do julgamento do RE nº 636331.
A relação jurídica de direito material permanece de natureza consumerista, afastando-se, contudo, total ou parcialmente, a aplicabilidade das regras do CDC ao caso concreto. É hipótese típica de revogação tácita da lei, onde não se verifica efetivamente a exclusão da norma revogada, mas apenas sua inaplicabilidade, total ou parcial ao caso concreto.
E a controvérsia objeto de decisão pelo E.
Supremo Tribunal Federal estava pautada em definir se o direito do passageiro à indenização poderia ser limitado por legislação internacional especial, incorporada à ordem jurídica brasileira.
Por conseguinte, a responsabilidade civil da demandada permanecera objetiva, mas limitada a indenização por danos materiais ao disposto no art. 22, do Decreto nº 5.910/2006, especificamente no caso supracitado.
No entanto, quanto ao dano moral, em qualquer caso, prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor para fixação do quantum eventualmente devido, posto que expressamente ressalvado no julgamento do referido recurso extraordinário.
Ressalto que o contrato de transporte de pessoas contém obrigação de resultado, isto é, o transportador que assume, perante o passageiro, a obrigação de levá-lo a seu destino com segurança.
Por essa razão, havendo qualquer tipo de imprevisto durante a viagem, é devida pelo prestador do serviço assistência material e informacional ao consumidor atingido, independentemente da causa originária.
Sabe-se que é dever da companhia aérea prestar toda assistência e informação aos passageiros nos casos de atrasos de mais de 04 horas e cancelamentos de voos, conforme prevê o parágrafo único do art. 231 do Código Brasileiro de Aviação: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
A responsabilidade do transportador por danos a passageiros está prevista no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. .
Saliento, que se tratando de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a ocorrência de fortuito interno (impedimentos operacionais no tráfego aéreo), inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado ao consumidor.
Noto a jurisprudência deste E.
Tribunal quanto ao tema, e as cito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Atraso em voo.
Ação em que se postula sentença que condene os réus a pagarem valores, forma de reparar dano material e compensar dano moral alegadamente sofridos.
Contestação da 1ª ré, preliminar e defesa direta de mérito, refutando a pretensão.
Sentença, homologando acordo firmado com a 2ª ré.
Sentença, procedência parcial dos pedidos, condenando a ré a indenizar o autor pelo dano material suportado, importância de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), além de pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, juros moratórios da citação e correção monetária da data da sentença.
Recurso, argumento inicial de preliminar de necessária a extinção do processo, ante o acordo celebrado entre o ora apelado e a 2ª ré.
Caso assim não se entenda, reforma in totum, ser equívoca a sentença, por não bem sopesada a prova coligida.
Dessarte, não haveria que se falar em dano moral algum, e em assim não entendido, necessária a redução da condenação definida a esse título.
Contrarrazões, prestígio aos fundamentos da sentença.
Confirmação, por bem fundamentada.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar, até em se considerando o ressalvado, de forma expressa, no acordo entabulado entre o ora apelado e a 1ª ré (index 88/90), itens 6 e 7.
A recorrente não nega o atraso no voo, alegando, porém, que este ocorrera em razão de impedimentos operacionais no tráfego aéreo do Aeroporto de Guarulhos, estes decorrentes do mau tempo (chuvas e raios) que atingiu diversas regiões do Estado de São Paulo, na data em questão .
Caracterizada a falha na prestação do serviço.
Isto porque, não provada a ocorrência de nenhuma das causas excludentes do nexo causal, elencadas no § 3ª, art. 14 do CDC, bem como não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a reparação dos danos decorrentes de tal ato.
Registre-se, por oportuno, que tratando-se de responsabilidade objetiva, esta só pode ser elidida, por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Hipóteses essas que não restaram evidentes, pois, atraso em voo, mero fortuito interno, evento perfeitamente previsível no âmbito da atividade empresarial desenvolvida pela apelante.
Dessarte. se positivado o nexo causal, a saber, serviço prestado de forma deficiente, atraso em voo, exsurge claro o dever de indenizar.
Dano material evidenciado. como bem registrara a sentença.
No mesmo sentido, o dano moral.
Quanto à questão, assim consignara o julgador: (...) a parte autora não teve atendidos, com a prontidão necessária, a essas necessidades básicas, na medida em que o encaminhamento para hospedagem bem como a alimentação disponibilizada o foram de modo insuficiente e demoraram mais do que o admissível, especialmente por se tratar de menor de idade à época.
Condenação a esse título, fixada em oito mil reais.
Valor que, de forma alguma, denota exacerbação.
Ao contrário, soando razoável e proporcional.
Ausente razão plausível à redução almejada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00217724220188190209, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022). .
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AUTOR, MENOR IMPÚBERE, QUE VIAJAVA ACOMPANHADO DE SEUS GENITORES.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS QUE IMPLICOU EM ATRASO DE VINTE HORAS NA CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO.
RÉ QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, EIS QUE A OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS NO AEROPORTO DE ORIGEM INVIABILIZOU A DECOLAGEM DA AERONAVE, O QUE CARACTERIZARIA FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$4.000,00.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
PERÍODO DE DURAÇÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO DE DECOLAGENS NO AEROPORTO DE ORIGEM QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DEMANDADA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II DO CPC, BEM COMO NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA AO PASSAGEIRO ENQUANTO ESTE PERMANECEU EM SOLO FOI ADEQUADAMENTE PRESTADA PELA APELANTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE REVELA CONDIZENTE COM OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELO PASSAGEIRO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, VISTO QUE SE REFEREM À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 01624091720208190001, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022). .
Sendo assim, a reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Mostra-se nítida a violação ao direito da personalidade do demandante diante da comprovação da falha dos serviços prestados, restando caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos, ultrapassando qualquer tentativa de caracterizá-lo como mero dissabor, em razão dos transtornos experimentados pelo demandante.
Incumbe ao Magistrado atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Na situação em apreço, demonstrada a abusividade do ato praticado pela demandada e a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral.
O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme a tabela de índices da CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
12/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:55
Conclusão
-
12/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:10
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:00
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:46
Conclusão
-
25/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:46
Publicado Despacho em 01/10/2024
-
03/05/2024 09:30
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:24
Conclusão
-
26/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:24
Publicado Decisão em 19/04/2024
-
22/09/2023 12:10
Juntada de petição
-
13/09/2023 18:10
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:32
Publicado Despacho em 05/09/2023
-
14/08/2023 15:32
Conclusão
-
14/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:48
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 18:26
Conclusão
-
19/01/2023 18:26
Publicado Despacho em 08/02/2023
-
19/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:04
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:57
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:17
Publicado Despacho em 12/07/2022
-
08/07/2022 13:17
Conclusão
-
08/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:36
Juntada de documento
-
06/07/2022 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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