TJRJ - 0193945-56.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução propostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da CONSTRUTORA OXFORD S/A E OUTROS.
Na inicial de fls. 02/12, acrescida dos documentos de fls. 13/23, o embargante alega excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pelos embargados incorreu em equívoco, apresentando as seguintes razões para justificar o excesso: 1)- Aplicaram índice de correção insuscetível de ser identificado; 2)- Aplicaram diferentes taxas de juros, para três momentos diferentes (6% de 12/05/92 a 10/01/2003, 12% de 11/01/2003 a 29/06/2009 e 6% de 30/06/2009 a 15/01/2014) quando o correto é aplicar 0,5% a.m; 3)- Os honorários foram calculados sobre o valor de R$ 51.032.100,37, que é o valor superior ao devido conforme itens 1 e 2 supra, disso resultando sua fixação em excesso; 4)- No cálculo da empresa Mirak a correção não considerou a mudança da moeda, em janeiro de 1989, ensejando equívoco nos valores apresentados para as notas fiscais n° 436R e 435S; 5)- O valor referente à NF 136Rf foi digitado de forma equivocada, o que ensejou a cobrança de R$ 100.000,00 a mais, o pois o valor correto é 22.561.654,70; 6) - A NF 1066S se encontra com um digito a mais, ficando 21.109,26, quando o correto é 2.109,26; 7)- A NF 1603B encontra-se com o digito 3 equivocadamente, ficando 2.859.983,46, quando o correto é 285.998,46.
Por fim, ressalta que há um excesso no valor de R$ 15.578.630,45 e que o valor correto do crédito é R$ 40.556.679,96.
Manifestação dos embargados às fls. 27/39, suscitando preliminar de intempestividade.
No mérito, rechaçam os argumentos lançados pelo embargante.
Planilha às fls. 40/63.
Sentença proferida às fls. 65/67 que foi anulada às fls. 145/150.
Decisão às fls. 4446 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Manifestação do Contador Judicial (fls. 451), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 455 e fls. 461/466.
Decisão às fls. 471 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Manifestação do Contador Judicial (fls. 481), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 491/493 e fls. 495/498.
Decisão às fls. 501 fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Embargos de declaração às fls. 503/505, contrarrazoados às fls. 514, que foram rejeitados às fls. 519. Às fls. 516/517 os embargados pugnaram pela expedição do precatório incontroverso, com o que anuiu o embargante às fls. 525.
Decisão às fls. 549 determinando a expedição do precatório incontroverso.
Decisão às fls. 571 fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Manifestação do Contador Judicial (fls. 590), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 601/602 e fls. 606/607.
Decisão às fls. 610 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Manifestação do Contador Judicial (fls. 616/617), sobre a qual o embargante se pronunciou às fls. 624, apresentando a planilha de fls. 625/637, que por sua vez foi objeto de manifestação dos embargados às fls. 645/646.
Decisão às fls. 652 determinando a produção de prova pericial de contabilidade.
Embargos de declaração às fls. 666/669, contrarrazoados às fls. 681/683, cuja decisão atacada foi reformada para revogar a perícia.
Manifestação do Contador Judicial (fls. 701), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 709/711 e fls. 713. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos à execução, considerando a certidão cartorária às fls. 25.
Cuida-se de embargos à execução no qual o embargante alega excesso na planilha apresentada pela parte embargada.
Submetida a planilha ao crivo do Contador Judicial o mesmo ratificou a planilha apresentada pelo embargante, confirmando o excesso apontado pelo embargante.
O feito principal tramita desde o ano de 1992 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo.
Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, não havendo motivo para justificar o prosseguimento da execução nem a eternização da demanda, uma vez que os cálculos estão em conformidade com o título executivo transitado em julgado, os mesmos devem ser homologados.
Ademais, a parte embargada não logrou êxito em comprovar qualquer inconsistência nos cálculos apresentados pelo embargante, cuja planilha foi corroborada pela contadoria e cujas conclusões adoto como razões de decidir.
Note-se que não há confissão a ser considerada, uma vez que o valor da dívida está sujeita a atualização e, portanto, passível de mudança conforme o tempo decorrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Prossiga-se a execução no valor de R$ 43.253.418,90 (quarenta e três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos), reconhecendo o excesso no montante de R$12.881.891,51.
Transitada em julgado, trasladem-se cópias desta sentença para os autos principais, nos quais a execução deverá prosseguir.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, pela parte embargada, na forma do artigo 85,§2º do CPC.
P.I. -
11/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 12:49
Conclusão
-
14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:39
Conclusão
-
14/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:06
Juntada de petição
-
24/01/2025 19:56
Juntada de petição
-
08/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:25
Juntada de documento
-
01/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:02
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 15:02
Conclusão
-
04/06/2024 20:47
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:24
Conclusão
-
02/05/2024 14:24
Outras Decisões
-
26/04/2024 19:35
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:11
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:48
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:48
Conclusão
-
11/12/2023 21:17
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
23/10/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:09
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:40
Juntada de documento
-
05/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:06
Outras Decisões
-
25/01/2023 12:06
Conclusão
-
25/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:30
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:59
Conclusão
-
31/08/2022 13:58
Juntada de documento
-
11/09/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 15:24
Conclusão
-
26/10/2020 15:24
Outras Decisões
-
20/07/2020 16:49
Juntada de petição
-
01/07/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 12:41
Conclusão
-
30/06/2020 12:41
Outras Decisões
-
30/06/2020 11:19
Juntada de petição
-
30/06/2020 11:10
Juntada de petição
-
29/06/2020 18:05
Juntada de petição
-
25/06/2020 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 16:17
Outras Decisões
-
17/06/2020 16:17
Conclusão
-
15/06/2020 21:39
Juntada de petição
-
15/06/2020 19:31
Juntada de petição
-
02/06/2020 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 09:44
Outras Decisões
-
28/05/2020 09:44
Conclusão
-
28/05/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 21:57
Juntada de petição
-
27/05/2020 09:32
Deferido o pedido de
-
27/05/2020 09:32
Conclusão
-
26/05/2020 22:43
Juntada de petição
-
24/05/2020 18:54
Juntada de petição
-
12/05/2020 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 16:01
Conclusão
-
18/03/2020 16:01
Outras Decisões
-
18/03/2020 16:00
Juntada de documento
-
04/03/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 17:36
Conclusão
-
29/05/2019 17:36
Outras Decisões
-
13/03/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 18:20
Juntada de petição
-
13/02/2019 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 18:42
Juntada de petição
-
23/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 18:24
Conclusão
-
11/10/2018 13:01
Juntada de documento
-
20/08/2018 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2018 14:46
Conclusão
-
20/06/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 16:57
Juntada de petição
-
21/05/2018 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2018 12:23
Juntada de petição
-
03/05/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 12:55
Conclusão
-
02/05/2018 17:40
Juntada de documento
-
23/02/2018 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2018 15:03
Conclusão
-
22/01/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 12:13
Apensamento
-
02/06/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 04:29
Juntada de petição
-
02/06/2017 04:29
Juntada de petição
-
19/05/2017 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 12:58
Conclusão
-
13/01/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2015 17:34
Remessa
-
06/08/2015 12:39
Remessa
-
05/08/2015 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 18:03
Juntada de petição
-
05/08/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2015 12:34
Publicado Decisão em 16/07/2015
-
13/07/2015 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2015 12:34
Conclusão
-
07/07/2015 20:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 20:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 13:55
Juntada de petição
-
29/05/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2015 15:25
Conclusão
-
12/05/2015 15:25
Publicado Sentença em 01/06/2015
-
11/05/2015 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2015 13:22
Conclusão
-
08/05/2015 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 13:22
Publicado Despacho em 13/05/2015
-
04/05/2015 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2015 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 19:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 19:37
Juntada de petição
-
06/02/2015 14:38
Remessa
-
29/01/2015 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2015 12:42
Remessa
-
14/01/2015 13:28
Conclusão
-
14/01/2015 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/01/2015 13:28
Publicado Sentença em 02/02/2015
-
29/10/2014 17:48
Remessa
-
29/10/2014 13:49
Conclusão
-
29/10/2014 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 13:49
Publicado Despacho em 03/11/2014
-
01/09/2014 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 12:48
Juntada de petição
-
29/07/2014 17:38
Entrega em carga/vista
-
24/07/2014 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 18:26
Conclusão
-
22/07/2014 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 18:26
Publicado Despacho em 28/07/2014
-
11/06/2014 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 18:21
Apensamento
-
09/06/2014 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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