TJRJ - 0057527-65.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 11:41
Definitivo
 - 
                                            
28/08/2025 11:13
Expedição de documento
 - 
                                            
28/08/2025 09:52
Documento
 - 
                                            
04/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057527-65.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815154-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00632359 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MURILLO RODRIGUES CARDOSO REP/P/S/MÃE MIRIAM RODRIGUES PARDELINHA AGDO: MIRIAM RODRIGUES PARDELINHA ADVOGADO: ANDERSON MARQUES ALVARENGA OAB/RJ-180562 AGDO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME ADVOGADO: JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO OAB/RJ-237066 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Criança portadora de Encefalopatia Crônica não progressiva (Paralisia Cerebral), evoluindo com Encefalopatia epiléptica do tipo Síndrome de West, associado à Síndrome genética em investigação devido malformações associadas".
Decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que o ora agravante se abstivesse de suspender ou que restabelecesse o plano de saúde dos autores ou promovesse a migração para outro plano coletivo com cobertura e rede credenciada equivalentes ou superiores, administrado pela mesma operadora.
Acórdão embargado manteve a decisão porquanto, ainda que possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, compete às operadoras, que administram ou operam planos coletivos empresariais, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de carências, consoante determina a Resolução CONSU nº 19/99, o que, contudo, não restou demonstrado.
Vê-se, ainda, que restou consignado no aresto que, embora tenha a mencionada resolução regrado certos aspectos da rescisão dos contratos de planos coletivos, não foi capaz de prever situações como a dos autos, em que o estipulante não possui mais vínculo com a operadora de plano de saúde, apesar de os valores terem sido pagos pelos beneficiários que, necessitam da manutenção da cobertura dos serviços de assistência à saúde, notadamente diante do quadro clínico do 1º autor. Ademais, o aresto embargado assinalou estar evidenciado o perigo de dano, eis que o agravado é portador de doença grave e vem necessitando se utilizar da cobertura do plano de saúde em questão, inexistindo, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se ao final, o provimento for negado, poderá a ora agravante exigir o ressarcimento dos valores despendidos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
31/07/2025 18:48
Confirmada
 - 
                                            
31/07/2025 18:30
Documento
 - 
                                            
31/07/2025 17:42
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2025 11:00
Não-Provimento
 - 
                                            
16/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057527-65.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815154-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00632359 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MURILLO RODRIGUES CARDOSO REP/P/S/MÃE MIRIAM RODRIGUES PARDELINHA AGDO: MIRIAM RODRIGUES PARDELINHA ADVOGADO: ANDERSON MARQUES ALVARENGA OAB/RJ-180562 AGDO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME ADVOGADO: JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO OAB/RJ-237066 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Funciona: Ministério Público - 
                                            
14/07/2025 11:52
Confirmada
 - 
                                            
14/07/2025 11:14
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
04/04/2025 12:18
Conclusão
 - 
                                            
31/03/2025 15:49
Documento
 - 
                                            
20/03/2025 11:40
Documento
 - 
                                            
10/02/2025 17:36
Confirmada
 - 
                                            
23/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/01/2025 16:27
Mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 08:56
Conclusão
 - 
                                            
08/01/2025 18:05
Documento
 - 
                                            
17/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/12/2024 19:49
Documento
 - 
                                            
13/12/2024 17:12
Conclusão
 - 
                                            
12/12/2024 13:30
Não-Provimento
 - 
                                            
04/12/2024 11:33
Documento
 - 
                                            
04/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/12/2024 13:09
Confirmada
 - 
                                            
02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
 - 
                                            
23/11/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
04/11/2024 13:23
Conclusão
 - 
                                            
16/10/2024 15:55
Documento
 - 
                                            
16/10/2024 13:06
Expedição de documento
 - 
                                            
15/10/2024 13:42
Documento
 - 
                                            
10/10/2024 16:36
Confirmada
 - 
                                            
10/10/2024 16:34
Documento
 - 
                                            
09/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/09/2024 12:22
Recebimento
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03/09/2024 12:27
Conclusão
 - 
                                            
06/08/2024 17:38
Confirmada
 - 
                                            
05/08/2024 18:20
Mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
22/07/2024 11:13
Conclusão
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22/07/2024 11:00
Distribuição
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21/07/2024 19:20
Remessa
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21/07/2024 19:19
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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