TJRJ - 0819171-93.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MIRANDA LUCCHI em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SELMA REGINA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0819171-93.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SELMA REGINA TEIXEIRA DE ALMEIDA RÉU: JORGE ORLANDO FONTES GAMA, FRANCINE FERNANDES MONTIBELO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada porSELMA REGINA TEIXEIRA DE ALMEIDA em face de JORGE ORLANDO FONTES GAMA e de FRANCINE FERNANDES MONTIBELO.
Alega a parte autora que, por instrumento particular de contrato de locação firmado em 15/06/2022, deu em locação aos réus o imóvel situado na Rua Dr.
Celestino, nº 56, apartamento 1.004, Centro - Niterói, RJ.
Afirma que, conforme previsto no contrato, os locatários são obrigados a pagar o aluguel e acessórios da locação.
Narra que os Réus se encontram, até a data do ajuizamento da ação, em atraso com o pagamento de suas obrigações em relação aos aluguéis vencidos desde outubro de 2022.
Requer, assim, a procedência do pedido para: 1) decretar a rescisão da locação, com o despejo dos locatários; 2) condenar os réus ao pagamento dos valores em atraso e os vencidos após o ajuizamento da ação.
Acompanharam a inicial os documentos do Index. 61564131/61564134.
Em contestação no Index. 81091847, o réu Jorge alega que o imóvel que há excesso de cobrança, pois teria quitado os aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2022.
Relata que sofreu uma crise financeira, o que causou a inadimplência.
Requer a procedência parcial do pedido autoral para reconhecer como devidos os aluguéis a partir de dezembro de 2022.
Em contestação no Index. 115267489, a ré Francine argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que nunca assinou qualquer contrato de locação.
Afirma que manteve um relacionamento com o réu Jorge e que a locação seria para a mãe do demandado.
Narra que, diante do pedido de Jorge, forneceu seus documentos apenas para complementação de renda.
Aduz que foi informada que a documentação não havia sido aprovada e que nunca assinou qualquer tipo de contrato.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Index. 132613904.
Decisão no Index. 165207066, decretando a revelia da ré e deferindo a gratuidade de justiça com relação à ré Francine.
Decisão do Index. 208219478, deferindo a gratuidade de justiça em favor do réu Jorge, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova oral.
No Index.216964889, consta assentada de Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferida a produção de prova pericial, aplicada a pena de confesso ao réu Jorge e ouvidas a autora, a ré Francine e o informante Angelo Belladona.
Ainda na ocasião, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
Analisando-se minuciosamente os autos, verifica-se que o próprio réu Jorge não negou estar inadimplente com o pagamento dos aluguéis, somente impugnando o valor do débito, sob o argumento de que teria quitado os meses deoutubro e novembro de 2022.
A ré Francine, por sua vez, inicialmente alegou em sua contestação que a assinatura do contrato não era sua.
Posteriormente, em Audiência de Instrução e Julgamento, contradizendo sua contestação, reconheceu a assinatura do contrato de locação como sua, mas afirmou que havia sido informada que a documentação não havia sido aprovada, motivo pelo qual o negócio não teria sido concretizado.
Ocorre que a versão apresentada pela ré Francine não se mostra crível, não havendo qualquer prova nos autos de que o negócio jurídico não havia sido concretizado por reprovação da documentação, como alega a demandada.
Ressalta-se que os prints de conversa de WhatApp não são conclusivos quanto à exclusão da ré Francine do negócio jurídico, razão pela qual o contrato de locação juntado pela parte autora é válido e eficaz com relação a ambos os réus.
Assim, os locatários descumpriram o dever previsto no artigo 9°, III, c/c art. 23, I, ambos da Lei 8.245/91.
Por outro lado, o réu Jorge apresentou comprovante de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2022 (Index. 81091848), de modo que o aluguel inadimplido deve ser cobrado a partir do mês de dezembro de 2022.
Desse modo, deve ser julgado parcialmente procedentes os pedidos com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 até a data da desocupação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - decretar rescindido o contrato de locação e o despejo dos réus; 2 - condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das obrigações indicadas na petição inicial, A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, bem como das parcelas que se venceram no decorrer da lide até a efetiva devolução do bem, com multa contratual de 10 % do débito e acrescidas da Taxa Selic (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios, a contar do vencimento de cada obrigação.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 86, Parágrafo único, 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, todos do CPC,observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º do CPC.
Expeça-se imediato mandado de desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de retirada forçada do imóvel (artigo 63 da Lei 8.245/91).
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
14/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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13/08/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MIRANDA LUCCHI em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui -
14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MIRANDA LUCCHI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:36
Decretada a revelia
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08/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCINE FERNANDES MONTIBELO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:50
Outras Decisões
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25/07/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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25/07/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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18/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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