TJRJ - 0810622-08.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810622-08.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados.
Assim, dispõe o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ, verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A contratação de advogado particular não constitui, por si só, impedimento à concessão do benefício, especialmente quando a prestação dos serviços jurídicos ocorre de forma gratuita ou mediante contrato de quota litis.
Observa-se que a ausência de apresentação do instrumento contratual que disciplina os honorários advocatícios pode sugerir a existência de remuneração pactuada entre as partes.
Dessa forma, considerando-se que a requerente aparenta possuir condições de arcar com os honorários de seu patrono sem que tal despesa comprometa significativamente sua subsistência, infere-se que também dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, como contrapartida natural pelos serviços jurisdicionais ora postulados.
Nesse sentido, diante dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a alegada hipossuficiência econômica capaz de gerar tal direito ao benefício da JG.
Ausente o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.I BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLE DA COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*47-24 (AUTOR).
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27/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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