TJRJ - 0802396-40.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802396-40.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO: O demandante ajuizou ação em face da demandada declarando residir em outra Comarca vizinha (Rio das Flores/RJ).
Note-se que conforme o disposto no art. 4º, I da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas compatíveis com o Juizado Especial, aquele onde é domiciliado o réu.
E para fins de propiciar o amplo acesso à justiça, em casos em que há a tutela prevista na relação de consumo, a opção do juízo competente é do consumidor, autor da ação, entre o seu domicílio ou o do estabelecimento em que situada a parte ré.
Nesse cenário, a incompetência relativa pode ser cognoscível de ofício no microssistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado persuasivo do XXVII FONAJE: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Diante do exposto, verificada a flagrante incompetência territorial, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
VALENÇA, 10 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/07/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:40
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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