TJRJ - 0951813-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE ORMOND SILVA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951813-96.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JORGE ORMOND SILVA DE LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por JORGE ORMOND SILVA DE LIMAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em caráter antecedente, a suspensão de questões na Etapa da Prova Objetiva do Concurso para provimento de vagas no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, nos termos do preconizado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados na Comarca da Capital, por meio do Ato Executivo TJ nº 6.340 de 15/12/2010.
Além do mais, impende salientar que o pedido cautelar não afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, pois a Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 3º, assegura às partes o deferimento de providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Com efeito, seguem os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
O Demandante ingressou em Juízo buscando, antecipadamente, prosseguir no certame para participar do exame médico ou a suspensão da questão que o eliminou.
O feito foi distribuído para o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para o Juizado Fazendário, razão pela qual ele se insurge.
Hipótese que, a despeito de não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada.
Com efeito, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e fixada de forma objetiva, de acordo com o valor da causa.
Não merece prosperar o argumento de que a necessidade de produção de prova pericial teria o condão de afastar a competência dos Juizado Fazendário, uma vez que nele a prova técnica também é admitida, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, salienta-se que nem mesmo o pedido cautelar afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, até porque a Lei 12.153 /2009, em seu artigo 3º, assegura às partes o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Manutenção da decisão que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0015312-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar antecedente.
Decisão agravada que declinou da competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Concurso público.
Pretensão de atribuição de pontuação de questões.
Valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
Eventual necessidade de prova pericial que não descaracteriza a competência dos Juizados.
Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais.
Competência dos Juizados Especiais Fazendários que é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Precedentes desta Colenda Corte e do E.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (0028642-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 18/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA R$1.000,00.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.
A questão trazida versa sobre a competência para o julgamento da ação originária, que objetiva a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento das vagas nos cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar, para a categoria QBPM 2, para que seja garantida a continuidade da participação do autor no certame. 2.
Competência dos Juizados Especiais Fazendários que é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. 3.
Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos Juizados Especiais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4.
Desta feita, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$1.000,00, inferior a 60 salários-mínimos, o declínio de competência era mesmo de rigor. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.” (0022678-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 11/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e artigos 16; 19, I; 20 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:22
Declarada incompetência
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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