TJRJ - 0002168-98.2012.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:02
Conclusão
-
29/07/2025 17:53
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:26
Juntada de documento
-
15/07/2025 15:53
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:38
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:18
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual sustenta a impugnante que a parte exequente é beneficiária da UNIMED FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, pessoa jurídica distinta da Central Nacional Unimed, razão pela qual entende ser esta parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente incidente processual.
O exequente, às fls. 110, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação consumerista. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que todas as Unimed's integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária.
Tal posição gerou o verbete nº 286, da Súmula de jurisprudência dominante: A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde.
A toda evidência, ainda que as cooperadas possuam personalidade jurídica distintas, pertencem ao grupo Unimed, o que, aos olhos do consumidor, diante da Teoria da Aparência, mostram-se como um grande e único grupo.
Se a impugnante se beneficia do uso do nome 'Unimed', não pode pretender afastar sua obrigação perante ao impugnado.
Com efeito, a solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed encontra respaldo não apenas na jurisprudência consolidada, mas também nos princípios que regem as relações de consumo, em especial a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a proteção do consumidor, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, na perspectiva do consumidor, as diversas cooperativas operam sob a mesma insígnia, compartilhando marca, padrões de atendimento e identidade institucional.
Tal configuração justifica a responsabilização solidária, independentemente da autonomia formal de suas pessoas jurídicas, à luz do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Não se pode permitir que a estrutura societária em rede seja utilizada para eximir de responsabilidade uma das integrantes do grupo econômico, notadamente quando há indícios de integração funcional, administrativa ou de marca, o que evidencia a atuação coordenada e a comunhão de interesses.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação protocolada sob o id. 629.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Nada mais sendo requerido, certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/05/2025 23:30
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/05/2025 23:30
Conclusão
-
14/04/2025 20:15
Juntada de petição
-
17/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:45
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:43
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:56
Expedição de documento
-
15/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:35
Conclusão
-
27/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:12
Conclusão
-
10/04/2024 23:44
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:30
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:48
Expedição de documento
-
11/10/2023 14:08
Expedição de documento
-
24/05/2023 15:06
Juntada de documento
-
18/04/2023 17:44
Expedição de documento
-
17/04/2023 11:53
Expedição de documento
-
14/04/2023 13:16
Expedição de documento
-
13/03/2023 15:09
Conclusão
-
13/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2022 16:15
Conclusão
-
04/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 21:59
Juntada de petição
-
03/12/2021 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:20
Juntada de petição
-
11/09/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 14:21
Petição
-
15/12/2020 20:26
Conclusão
-
15/12/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:41
Conclusão
-
19/06/2020 00:03
Juntada de petição
-
27/05/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 15:33
Outras Decisões
-
13/04/2020 15:33
Conclusão
-
04/02/2020 18:38
Juntada de petição
-
03/01/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 15:55
Conclusão
-
03/12/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 16:28
Juntada de petição
-
04/07/2019 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2019 16:51
Conclusão
-
25/01/2019 11:03
Juntada de petição
-
16/08/2018 14:05
Juntada de documento
-
16/08/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:00
Conclusão
-
10/07/2018 15:15
Juntada de petição
-
15/06/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 14:01
Conclusão
-
20/04/2018 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2018 13:55
Conclusão
-
29/01/2018 17:48
Juntada de petição
-
15/08/2017 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 17:46
Conclusão
-
09/03/2017 11:25
Juntada de petição
-
26/01/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 13:14
Publicado Despacho em 08/03/2017
-
26/01/2017 13:14
Conclusão
-
11/11/2016 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 11:59
Remessa
-
22/02/2016 11:55
Expedição de documento
-
04/11/2015 17:33
Juntada de petição
-
23/10/2015 17:26
Juntada de petição
-
29/09/2015 13:04
Publicado Decisão em 07/10/2015
-
29/09/2015 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2015 13:04
Conclusão
-
24/09/2015 15:33
Expedição de documento
-
18/09/2015 15:53
Juntada de petição
-
23/07/2015 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2015 14:46
Conclusão
-
23/07/2015 14:46
Publicado Sentença em 13/08/2015
-
21/07/2014 17:03
Entrega em carga/vista
-
21/07/2014 17:02
Juntada de petição
-
14/07/2014 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2014 09:27
Publicado Despacho em 10/07/2014
-
03/06/2014 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2014 09:27
Conclusão
-
13/05/2014 13:27
Conclusão
-
13/05/2014 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 12:23
Juntada de petição
-
01/04/2014 10:15
Publicado Despacho em 15/04/2014
-
01/04/2014 10:15
Conclusão
-
01/04/2014 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 16:41
Expedição de documento
-
03/10/2013 14:17
Juntada de petição
-
19/09/2013 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2013 12:00
Juntada de petição
-
24/06/2013 12:34
Publicado Despacho em 19/07/2013
-
24/06/2013 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2013 12:34
Conclusão
-
25/03/2013 17:12
Juntada de petição
-
14/03/2013 16:45
Entrega em carga/vista
-
05/03/2013 11:33
Conclusão
-
05/03/2013 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2013 11:33
Publicado Despacho em 13/03/2013
-
04/03/2013 10:26
Juntada de documento
-
28/02/2013 16:36
Juntada de petição
-
07/12/2012 16:31
Expedição de documento
-
07/12/2012 16:31
Juntada de petição
-
06/11/2012 14:19
Entrega em carga/vista
-
25/10/2012 08:55
Conclusão
-
25/10/2012 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2012 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2012 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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