TJRJ - 0813577-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:18
Juntada de carta
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05/09/2025 18:16
Juntada de carta
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19/08/2025 17:22
Juntada de carta
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14/08/2025 16:37
Juntada de carta
-
13/08/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813577-09.2025.8.19.0203 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CLARO S A RÉU: MARIA JOSÉ Vistos, etc.
Procedimento iniciado por CLARO S A, como incorporadora da empresa ATL TELEFONIA CELULAR S/A , por dependência aos autos da ação ajuizada por MARIA JOSÉ, processo 0026815-32.2005.8.19.0203 (2005.816.005903-4), que tramitou neste juízo de forma física e restou descartado após arquivamento.
Pretende a requerente arestauração dos autos com o objetivo final de obter o desbloqueio de conta bancária ou a expedição de mandado de pagamento de quantia que afirma permanecer com a restrição ou a disposição do juízo mesmo após o encerramento daquele feito.
Em que pese a atipicidade, imperiosa a apreciação do pleito, especialmente em prestígio aos princípios legais da economicidade, celeridade e simplicidade.
Quanto ao solicitado, demonstrou a requerente, por meio de comunicação da instituição financeira, em id. **, que subsiste o bloqueio/depósito, apesar do longo tempo decorrido, fazendo-se mister a liberação, independentemente de qualquer outra providência prévia, mormente porque o cumprimento de sentença há muito já foi realizado, com integral quitação e extinção da execução pelo cumprimento.
Em razão da desativação do sistema BACENJUD e migração dos dados, realizei consulta ao sistema SISBAJUD, sem êxito em localizar a ordem, mormente por se tratar de bloqueio antigo, anterior ao ano de 2009, o que inviabiliza qualquer providência remota.
No entanto, verificada a pendência, quer por falhas sistêmicas ou de comunicação, não há qualquer motivo para a manutenção das restrições e o não acolhimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de liberação do numerário em prol da requerente.
Expeça-se de ofício ao banco indicado, autorizando o imediato desbloqueio da(s) conta(s) da empresa, ré no processo originário 0026815-32.2005.8.19.0203 (2005.816.005903-4), conforme discriminado no documentosque integra a inicial.
Sem custas.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
30/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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